Moeda de troca

Eletrobrás converterá créditos de empréstimo compulsório em ações

Autor

10 de janeiro de 2004, 15h12

A Eletrobrás informou ao mercado, especialmente, aos consumidores industriais detentores de créditos oriundos do Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica realizado no período de 1988 a 1993, que fará no 1º semestre de 2004, a conversão desses créditos, pelo valor atualizado até 31.12.2003, em ações preferenciais classe “B”.

Autorizada por lei e declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a conversão desses créditos em ações trará um enorme prejuízo às indústrias consumidoras. De um lado, deixarão de receber juros de 6% ao ano passando, do outro, o valor de mercado desses papeis não passa de um terço do valor patrimonial.

O sistema adotado pela Eletrobrás para atualização monetária do empréstimo compulsório implicou em drástica redução, pois somente foi levada em consideração a inflação verificada a partir do exercício seguinte aos pagamentos, além do que essa atualização se deu por índices expurgados.

Os consumidores industriais receberão apenas a restituição de uma pequena parte do que emprestaram à Eletrobrás, em papéis que, no mercado, valem não mais do que um terço do valor patrimonial.

Também são reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório deve ser atualizada a partir de cada pagamento, por índices integrais de correção, sob pena de ver transformado parte do empréstimo em verdadeiro confisco.

Recomenda-se que os consumidores industriais de energia elétrica que mantém créditos junto à Eletrobrás busquem, através de ações judiciais, a garantia do direito à correção monetária integral, sem expurgos, contada a partir da data de cada recolhimento de empréstimo compulsório.

O direito à correção monetária integral não se limita aos créditos ainda não convertidos em ações (1988 em diante), mas também àqueles já convertidos, relativos ao período não prescrito, que é de 20 anos contados de cada pagamento acrescido de mais cinco anos, tendo em vista que era vintenário o prazo para restituição das quantias arrecadadas a tal título.

Autores

  • Brave

    é advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!