Trabalho liberado

TRF-4 permite que médico formado em Cuba exerça profissão no Brasil

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9 de janeiro de 2004, 17h50

O médico brasileiro Paulo Roberto Peres Giesta Filho, diplomado em Cuba, pode exercer a profissão no Brasil até que seja julgado o mérito do processo que decidirá se o diploma cubano tem validade automática ou se o médico precisará prestar exames junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) para obter a equivalência. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em novembro de 2002, Giesta Filho ajuizou uma ação na 11ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) para garantir o registro automático do seu diploma, uma vez que a Ufrgs se recusou a fazê-lo. Apenas com esse documento o bacharel poderia fazer sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers).

O médico argumentou que quando ingressou no curso de medicina em Cuba, vigorava o Decreto nº 80.419/77, que inseria na legislação brasileira a “Convenção Regional de Países Latino-Americanos”, na qual era previsto o reconhecimento automático dos diplomas de ensino superior entre os países signatários. Segundo ele, o seu direito ao registro estaria garantido mesmo com a revogação daquele decreto.

A juíza federal Taís Schilling Ferraz, entretanto, negou a liminar, obrigando o médico a aguardar a decisão final do processo.

Giesta Filho, então, recorreu ao TRF-4 e obteve a liminar.

O desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, relator do processo no Tribunal, ressaltou que a vigência da Convenção que previa a equivalência automática de diplomas de ensino superior entre os países da América Latina e do Caribe — época na qual o médico iniciou sua graduação em Cuba — “é motivo suficiente para a concessão antecipada do direito”. O magistrado determinou ainda a inscrição imediata do médico junto ao Cremers, liberando-o para exercer a profissão até o julgamento da ação pela 11ª Vara Federal. (TRF-4)

AI 2002.04.01.051763-4/RS.

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