Perguntas liberadas

"Participação de advogados em interrogatório é um grande avanço."

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8 de janeiro de 2004, 10h31

Costuma-se ver uma preocupação constante e deliberada de se promover mudanças no âmbito penal e processual penal, com modificações e ajustes que justificariam a transformação temporal da sociedade como um todo, seja nos costumes, na cultura e no próprio desenvolver e avanços tecnológicos.

Essa tendência já se mostrava patente quando se analisa o fato de que o Código de Ritos Penais pátrio, em diversos artigos, estaria, a muito, atrasado e obsoleto frente, principalmente, ao ordenamento jurídico pós Constituição Federal de 1988.

Nesse ínterim, vários projetos de lei foram discutidos nas casas legislativas da Câmara e do Senado, tendo alguns projetos sido esquecidos e outros já sancionados, como é o caso da recente Lei nº 10.792/03, publicada no Diário Oficial de União em 02.12.2003, tendo reformado alguns ditames procedimentais penais, onde vimos, neste momento, tecer breves indagações quanto à necessidade da presença do causídico no interrogatório do acusado, bem como alguns ritos agora a serem adotados.

Faz-se mister evidenciar a transcrição do reformado artigo 185 do Código de Processo Penal, com sua nova roupagem, justamente a fim de explicitar as modificações trazidas à tona, in verbis:

“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.”(NR)

Explícito se demonstra a inclusão da obrigatoriedade do defensor, seja constituído, ou nomeado, sendo o acusado interrogado e qualificado na presença deste, zelando sempre pela busca da verdade real, princípio basilar e indiscutivelmente mais importante no processo penal, não deixando seu cliente desguarnecido de um acompanhamento próprio e impar, anteriormente omisso em virtude da não necessária presença do patrono em referido ato processual, como também da impossibilidade de se expressar a respeito, antigo art. 187 do CPP, agora com nova redação.

Primeira e única hipótese de o acusado se postar perante o juiz de forma a explanar suas alegações e sua versão acerca do fato a si imputado é na audiência de interrogatório, onde o magistrado terá a oportunidade de, pessoalmente, indagar ao acusado sobre os acontecimentos tido como delituosos dispostos na peça acusatória, significando, dentre os atos processuais penais, o de maior e fundamental necessidade, em prol da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, quanto ao disposto no § 1º do art. 185, em relação à possibilidade de realização do interrogatório no estabelecimento prisional em que se encontrar o acusado, urge salientar o conflito existente no próprio corpo do mencionado artigo, pois de um lado o referido dispositivo diz que o interrogatório será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar o acusado preso, por outro lado, o mesmo dispositivo assevera que em havendo insegurança o ato será realizado nos termos do CPP.

Ora, se o objetivo perseguido é o da celeridade processual, como se explica a realização de um ato num local onde reina a insegurança, a rebelião e o motim de presos? Como irá se vislumbrar uma segurança permanente aos magistrados, na sua competência funcional, ao exercerem suas funções dentro de estabelecimentos prisionais em constante turbilhão de rebeliões? Qual seria o principal propósito de tal procedimento? Enxugar as despesas com escoltas, homens, manutenção, ou seria deixar transparecer o maior contato do acusado com o Poder Judiciário? É uma questão conflitante, talvez a própria redação do mencionado artigo já seria capaz de, por si só, gerar esse conflito, pois a questão da insegurança nos presídios brasileiros é um “tendão de Aquilis” para a segurança como um todo.

Outrossim, um ponto marcante e que demonstra cada vez mais a permanência do princípio constitucional da ampla defesa, foi assegurar ao defensor o direito de entrevista reservada com o acusado, momentos antes de seu interrogatório, possibilitando ao réu a conscientização dos pontos principais a serem debatidos na sua primeira ocasião frente ao órgão julgador, direito esse já assegurado, também, pelo Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, III, pois é direito do Advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”; enquadrando-se nos moldes da reforma ora em debate.

Ante ao exposto, perante a temática abordada, vislumbra-se um enriquecedor ganho de campo de atuação por parte dos defensores, por antes serem meros ouvintes de sabatinas unilaterais sob a regência dos magistrados, não podendo, por vezes ressaltar incidentes de suma importância, agora tendo direito assegurado em lutar pelo melhor caminhar procedimental, assim como, transparecer a sua atuação, agora multilateral, acusado — magistrado — advogado — ministério público, tornando o interrogatório mais dinâmico, passível de se extrair algo mais, além de outros procedimentos já massificados pela Jurisprudência do STF e que ditavam determinados atos agora impositivos no próprio Código de Processo Penal, ainda não tão eficiente ao momento jurídico atual.

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