Dano reparado

Consumidor deve ser indenizado por explosão de garrafa de cerveja

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8 de janeiro de 2004, 9h05

A Cervejaria Brahma/Skol foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais ao consumidor Luiz Carlos Alves Paes, que foi vítima de acidente em que uma garrafa da marca Skol explodiu em seu rosto, causando-lhe ferimento no olho. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Segundo o processo, Paes propôs ação de indenização afirmando que no dia 26 de fevereiro de 1999, sua tia comprou nove caixas de cerveja Skol 600 ml. Alegou que, por volta das 16h, ao retirar uma das garrafas da caixa para colocá-la no refrigerador, a garrafa explodiu em seu rosto e causou-lhe uma grave lesão no olho esquerdo. Em decorrência do acidente, foi internado no Instituto de Olhos de Rondônia para ser submetido à intervenção cirúrgica que durou mais de duas horas.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou a cervejaria ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas da vítima com a cirurgia e remédios e danos morais fixados em 100 salários mínimos. Inconformada, a Brahma/Skol apelou ao TJ-RO, alegando cerceamento de defesa. O Tribunal acolheu parcialmente a apelação e reduziu o valor da indenização por dano moral para 50 salários mínimos.

Apesar da redução do valor da indenização, a CRBS S.A., filial cuiabana da Cervejaria Brahma/ Skol, entrou com recurso no STJ. Para tal, alegou que foi indeferida a prova pericial para apuração da origem do defeito encontrado na garrafa, bem como não foi permitida a denunciação do fabricante da garrafa e do dono de venda do produto. A defesa da filial também considerou elevado o valor da indenização por danos morais, o que geraria o enriquecimento sem causa do autor da ação.

No STJ, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, não conheceu do recurso para manter a decisão do TJ-RO. Para tal, o ministro apresentou a Lei n° 8.078/90 que determina em seu artigo 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

O ministro rebateu todas as alegações dos advogados da filial e afirmou que “no tocante ao nexo causal, mesmo sem a realização da pretendida perícia, puderam as instâncias ordinárias concluir que a lesão foi causada pelo estouro da garrafa. Essa conclusão foi tirada dos elementos fáticos já constantes dos autos, e é o quanto basta para atribuição de culpa à ré, assegurado, é claro, o seu direito de regresso, eventualmente”.

O ministro-relator finalizou seu voto alegando que “quanto ao dano moral, tenho que não foi fixado abusivamente em cinqüenta salários mínimos, hoje R$ 12.000, 00 (doze mil reais), compatível com a dor, angústia e sofrimento experimentados pelo autor, que teve, inclusive, de se submeter à cirurgia ocular, afastado do trabalho por cerca de um mês”. (STJ)

Resp 485.742

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