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Ministra Ellen Gracie suspende aumento na cobrança de Finsocial

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8 de janeiro de 2004, 16h50

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a cobrança de crédito tributário superior a 0,5%, relativo ao Finsocial, exigido da Sistema Leasing S/A Arrendamento Mercantil, no período de fevereiro de 1991 a janeiro de 1992, e da Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, de janeiro a dezembro de 1991.

A liminar foi concedida por despacho em ação cautelar ajuizada pelas empresas. A ministra considerou que, “pelo menos em tese”, as empresas estariam sendo “coagidas a solver um débito que esta Corte já julgou inconstitucional”. As empresas seriam entidades equiparadas a instituições financeiras que recolhiam o Finsocial pela alíquota de 0,5% respaldadas por decisão do STF, de dezembro de 1992. O STF teria declarado a inconstitucionalidade das majorações do Finsocial para empresas comerciais e mistas, estendendo a decisão às instituições financeiras a elas equiparáveis, ao julgar o Recurso Extraordinário 150.764.

Assim, as empresas sustentam que a exigência dos créditos tributários poderá gerar inscrições na dívida ativa e no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), sendo impossibilitadas de obter certidões negativas de débitos, em prejuízo de suas atividades. A Receita Federal teria fixado o prazo de 22 de dezembro de 2003 para o pagamento dos tributos cobrados.

“Da análise dos autos, verifico que, pelo menos em tese, as requerentes estão sendo coagidas a solver um débito que esta Corte já julgou inconstitucional, por isso, é de se suspender a cobrança do tributo discutido no RE 171.209 até o seu julgamento final. Ressalto que meu ilustre antecessor, Min Octavio Gallotti, ao julgar a Pet. nº 1.417 deferiu pedido liminar semelhante ao ora pretendido, em favor do Banco Indusvale S/A, litisconsorte das requerentes no citado recurso extraordinário (DJ de 02/02/1998). Diante do exposto, defiro a liminar para suspender o crédito tributário no período apontado pelas requerentes na inicial da presente ação cautelar”, despachou Ellen Gracie. (STF)

AC 145

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