Ponto a ponto

Conheça a nova disciplina da taxa judiciária no estado de São Paulo

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8 de janeiro de 2004, 9h33

A Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, revogou a Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985. Este novo regimento das custas judiciais introduziu importantes alterações na sistemática de cálculo e pagamento. A seguir, apontamos e comentamos, as principais alterações.

O valor da taxa judiciária passa a ser de 4% e seu recolhimento continuará a ser feito em três etapas. Um por cento será recolhido na distribuição ou, quando não for o caso de distribuição, antes do despacho inicial. Dois por cento no recurso e 1% no encerramento da causa, ao ser satisfeita a execução.

A nova regra define um limite mínimo de recolhimento de cinco Ufesps. (R$ 62,45 para 2004) e um limite máximo de 3 mil Ufesps. (R$ 37.740,00 para 2004).

É necessário atentar que o preparo do recurso — de 2% — deve levar em consideração o valor da condenação na sentença. Se for ilíquido o valor da condenação o juiz deverá fixar um valor para nortear esse recolhimento, eqüitativamente.

A propósito desse tema a primeira questão que surge é se haverá ou não necessidade de embargos de declaração caso a decisão seja omissa, isto é deixe de fixar esse valor. Existem duas soluções que podem ser adotadas:

a) se o cartório publicar o valor do preparo do recurso a ser recolhido junto com a intimação da sentença, o valor do preparo será feito segundo informado na certidão, pois o erro eventual do cartório não poderá prejudicar a parte, acarretando a deserção do recurso;

b) se não houver essa informação cartorária, será melhor aparelhar embargos de declaração por omissão para, no mínimo, suspender o prazo para recurso enquanto se define a questão.

Aos críticos do entendimento preconizado em “b” supra, sob argumento de que bastará requerer ao juiz o cumprimento da norma estadual argumentando com inexatidão formal, deve ser lembrado que o preparo por força do art. 511, do CPC, deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e que seu não recolhimento ou recolhimento a menor poderá acarretar a deserção e o risco em ser desacolhida a pretensão é muito grande.

Outra inovação — para os paulistas — é que além do valor do preparo, deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno que será fixado pelo Conselho Superior da Magistratura oportunamente.

Curiosidade, que despertará a instituição do porte de remessa e retorno, será saber se este poderá ser cobrado nas hipóteses em que o transporte é feito por malote, como ocorre no âmbito do judiciário estadual, uma vez que sua criação nos demais tribunais é destinada a reembolsar as despesas postais.

Outra curiosidade, ainda para os casos em que a remessa e o retorno sejam feitos pelo Correio, é saber se, localizando-se a Vara de origem do processo na cidade que é sede do Tribunal, serão devidas tais despesas (o próprio STJ. As cobra por metade (Res. Nº 8, de 2002, art. 3º, alíneas “a” e “b”) já que certamente os processos continuarão a ser levados em mãos. O provimento do Conselho Superior de Magistratura certamente enfrentará e resolverá tais questões.

Importante, ainda, é que o AGRAVO DE INSTRUMENTO passa a estar sujeito a preparo de dez Ufeps. (R$ 124,90 para 2004) mais porte de retorno. O porte de remessa não é devido porque o recurso deve ser apresentado diretamente ao Tribunal.

As cartas de ordem e precatórias em geral, exigem o pagamento de custas no valor fixo de dez Ufesps. (R$ 124,90 para 2004), sem prejuízo de outras despesas.

O preparo da reconvenção e oposição não é mais diferido para final. Deve ser feito no ato da protocolização ou sempre antes do despacho inicial.

Embargos à execução, agora, estão sujeitos ao pagamento de custas. O legislador, aqui, utilizou-se de um subterfúgio e trilhou por vias tortas. Ao invés de andar as claras e consignar já no artigo 1º que haveria incidência de custas na hipótese comentada, estabeleceu no art. 5º, IV, que as custas neste processo seriam diferidas para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade de recolhimento. Isto quer dizer que, se não puder ser comprovada a impossibilidade de recolhimento de custas, ainda que momentâneo o obstáculo, estas custas, nos embargos à execução devem ser recolhidas.

Mais, os casos de diferimento das custas passam a ser em número fechado e são condicionados à comprovação da impossibilidade. Só serão admitidos nas ações referidas no art. 5º, SE for comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade de recolhimento. Existem vários meios idôneos para comprovar a momentânea impossibilidade. Poderão ser aceitos como meios idôneos os contra-cheques, declaração de rendimentos, comprovação de desemprego e vários outros.

Disse o legislador, ainda, que não há distinção entre pessoas físicas e jurídicas para fins de diferimento da taxa.

A habilitação de crédito retardatária paga custas pelo valor atualizado do crédito.

No inventário, no arrolamento, no divórcio, na separação e em outras causas em que haja partilha de bens as custas serão calculadas com base em tabela fixa constante do § 7º do art. 4º da lei. Atenção: a lei estabelece que a meação do cônjuge supérstite nos inventários e arrolamentos integra o valor do monte mor e serão considerados para definir as custas.

Inovação cruel, principalmente para as questões de funcionários públicos, é a de que, em casos de litisconsórcio ativo, além da taxa será cobrada uma parcela de dez Ufesps (R$ 124,90) para cada grupo de dez autores que exceder a primeira dezena. Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago pelo autor da ação.

Nas ações penais, as custas passam a ser de 100 Ufesps (R$ 1.240,90) e serão devidas: a) nas ações penais em geral, a final, pelo réu, se for condenado; b) nas ações penais privadas, metade na distribuição, ou antes do despacho inicial e metade no recurso.

Alterado o valor da causa, a diferença deverá ser recolhida em até 30 dias (ver art. 257, CPC), admitindo-se o diferimento para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo.

Embora seja de conhecimento geral, não custa repetir. A Ufesp é a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. Seu valor pode ser encontrado em www.fazenda.sp.gov.br — posto fiscal eletrônico — agendas, pautas e tabelas ou taxas 2003 (já atualizados os valores para 2.004) e seu valor é anual, equivalendo em 2004 a R$ 12,49.

Observação — o § 1º do art, 4º, fala em valor da Ufesp vigente no primeiro do dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, mas questionamento só poderá haver relativo ao mês de janeiro, pela anualidade anotada.

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