Pedido aceito

TST livra Telerj de pagar multa por atraso de pagamento

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7 de janeiro de 2004, 16h00

A multa prevista na CLT para quando há atraso no pagamento das parcelas rescisórias só é aplicável quando o débito correspondente é incontroverso. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Telerj Celular contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).

A origem do processo foi a dispensa de uma operadora de telemarketing, que prestou serviços à Telerj Celular. De acordo com os autos, a operadora foi apenas selecionada, mas não houve assinatura da carteira de trabalho.

As provas recolhidas demonstraram que os operadores de telemarketing da empresa eram subordinados às regras da Telerj. A relação era tamanha que os funcionários eram submetidos à supervisão constante, tinham seus horários de trabalho controlados e inclusive recebiam advertências da Telerj em caso de atraso.

O Juízo de primeiro grau entendeu que essas constatações eram suficientes para reconhecer o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento das verbas salariais. A empresa foi condenada, então, ao pagamento da multa à funcionária pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias.

Inconformada, a Telerj recorreu ao TRT fluminense, mas o pedido foi negado. Então, a empresa entrou com um agravo de instrumento no TST. A Primeira Turma concedeu parcialmente o recurso — afastou declaração de vínculo de emprego e manteve a aplicação da multa. (TST)

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