Regras fixadas

Instrução do TSE determina datas para propaganda eleitoral gratuita

Autor

7 de janeiro de 2004, 11h22

Das nove instruções relativas às eleições municipais de 2004 que o Tribunal Superior Eleitoral deverá aprovar até 5 de março, uma delas, a de nº 75, trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. Com base na Lei 9.504, de 1997, a minuta da norma em análise estabelece que as emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, e as de televisão abertas e por assinatura terão de reservar, no período de 17 de agosto a 30 de setembro, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.

De acordo com a Lei 9.504, a propaganda para os candidatos a prefeito ocorrerá às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão. A campanha eleitoral gratuita para os candidatos a vereador será feita às terças e quintas-feiras e aos sábados, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão. O texto da lei determina que, para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.

Conforme a lei e a instrução, caberá aos juízes eleitorais distribuir os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados sempre os critérios da Lei 9.504: “um terço, igualitariamente; e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso da coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram”.

Segundo a legislação em vigor, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1º de fevereiro de 2003. O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam nessa mesma data.

A instrução prevê ainda que, caso o candidato a prefeito desista de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, “far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes”.

Nos municípios sem emissoras de televisão, os dirigentes regionais da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral a reserva de 10% do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação, em rede, da propaganda dos candidatos dessas cidades, pelas emissoras geradoras que os atingem. Nesse caso, a rede será formada por todas as geradoras sediadas no mesmo município.

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 29 de outubro, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral, dividido em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

Com relação às condutas vedadas aos agentes públicos, a norma a ser votada pelos ministros do TSE proíbe, entre outras coisas, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

As outras instruções em análise tratam da escolha e registro de candidatos, prestação de contas, cédulas oficiais, modelos e uso dos lacres para urnas eletrônicas, atos preparativos, justificativa, apuração e totalização de votos e divulgação de resultados. Publicadas no Diário Oficial da Justiça do dia, as minutas de todas essas instruções foram foram apresentadas, para sugestão, aos partidos políticos no dia 10 de dezembro, durante audiência pública com o ministro Fernando Neves, relator das normas relativas às eleições municipais de 2004. (TSE)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!