Arresto permitido

Ricardo Sérgio não consegue impedir execução de seus bens

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6 de janeiro de 2004, 8h33

O empresário Ricardo Sérgio de Oliveira não conseguiu impedir a execução de seus bens, pedida como pagamento de dívida pela empresa Ma y Mar. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A empresa, de acordo com os autos, foi lesada na compra de um lote de ações da Garange Textile S.A., de que Sérgio é sócio.

O empresário, que foi tesoureiro da campanha de José Serra ao Senado em 1994, foi investigado pelo Ministério Público por ter atuado na privatização da Telebrás e por ter supostamente se envolvido com irregularidades em negócios com fundos de pensão.

O recurso ao STJ pretendia invalidar acórdão da Nona Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que sustentou que “o dever do sócio de assumir os compromissos da empresa, sociedade de capital aberto, que teve sua falência decretada, suspensas as negociações de suas ações no mercado imobiliário, com demolição de suas instalações e desaparecimento de seus equipamentos e maquinários”.

A demanda teve início depois que a Mar y Mar comprou da Garange Textile ações preferenciais nominativas da Eletrobrás S/A, pagando preço combinado. Na transferência dos valores mobiliários foi constatado que grande parte do lote — em fase anterior ao negócio — havia sido vendido. Foi pedido, então, uma rescisão de contrato, cumulada com perdas e danos, julgado competente pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo, que decretou a execução da Garange, determinando a penhora sobre os bens dos seus sócios, decisão mantida em segunda instância.

No recurso está dito que “a execução foi movida contra a Garange, que dispõe de bens suficientes à garantia do débito, não se justificando a constrição sobre o patrimônio dos sócios, inclusive com ofício ao Banco Central do Brasil, para obter informações sobre contas bancárias”. Contudo, a Mar y Mar apresentou contra-razões, assinalando que, além da pendência das ações, “estar provado através de documentos que o imóvel onde estava instalada a fábrica foi alienado por um valor não inferior a cem milhões de dólares, desaparecendo o maquinário de sua tecelagem”.

As contra razões foram confirmadas no julgamento de segunda instância. Analisando o pedido de Ricardo Sérgio, o relator do 1º TAC-SP destacou a inexistência do direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, acrescentando: “Com efeito, as diligências encetadas para a localização dos representantes legais da empresa Garange Têxtil S/A (nova razão social de Calfat S/A) nas demandas contra ela promovidas demonstraram que seu estabelecimento se encontrava fechado e ninguém estava no local sequer para informar o paradeiro de tais representantes. E não foi por outro motivo que se determinou a expedição de editais a fim de que se desse prosseguimento a tais ações, sobrevindo a nomeação de curador especial”.

No acórdão do Tribunal paulista o relator destaca ainda “que o assunto poderá ser reavivado em outra sede, a juízo e a critério dos interessados”. A tese foi aceita pelo ministro relator Fernando Gonçalves que, ao negar provimento ao recurso de Ricardo Sérgio, frisou: “De mais a mais, como a questão continua em aberto, podendo, segundo o Tribunal de origem, ser reavivada em outra sede, importa destacar a impropriedade da via eleita para o debate”. (STJ)

RMS 12.873

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