Ação social

Prefeitura de Santos deve reativar tratamento de viciados

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6 de janeiro de 2004, 11h47

A prefeitura de Santos (SP) deve incluir em seu orçamento verba suficiente para reativar o programa de tratamento de alcoólatras e dependentes de drogas. A determinação é dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deferiram pedido do Ministério Público de São Paulo.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação ajuizada pelo MP, sob o argumento de que o município já oferecia o programa de tratamento. O MP apelou e o Tribunal de Justiça estadual deferiu o pedido, entendendo que o programa oferecido, em última análise, não atende aos casos crônicos, por não haver tratamento mais acurado, com internação, se necessária. O município recorreu ao próprio TJ-SP, que reverteu a decisão.

Diante da decisão, o MP paulista recorreu ao STJ. Alegou que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos baixou uma resolução deliberando sobre a necessidade de criação de programas governamentais de atendimento previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente para atendimento a alcoólatras e dependentes de drogas.

Após a instauração de inquérito civil pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Santos, concluiu-se que havia uma insuficiência grave no atendimento de crianças e adolescentes com problemas com drogas e que a prefeitura se mostrava resistente em cumprir a deliberação do Conselho. O MP argumentou que a ACP foi interposta após esgotadas todas as tentativas extrajudiciais.

No recurso especial, o MP alega que visa unicamente ao cumprimento de imperativo legal em consonância com deliberação normativa do conselho municipal, cujas determinações vinculam a vontade do administrador público. Dessa forma, de acordo com o MP, a Constituição Federal, o ECA e o próprio conselho municipal determinam que o prefeito destine recursos suficientes para a execução do projeto.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, entendeu que não é mais possível dizer que o Judiciário não pode se imiscuir na conveniência e oportunidade do ato administrativo, adentrando-se na discricionariedade do administrados. “E as atividades estatais, impostas por lei, passam a ser fiscalizadas pela sociedade, através do Ministério Público, que, no desempenho de suas atividades precípuas, a representa”. Dentre as numerosas funções estão as constantes do ECA, especificamente a de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescente. “Daí a legitimidade do Ministério Público e a irrecusável competência do Judiciário”.

A relatora destacou que o pedido do MP não foi fruto de observação e exigência da instituição, mas a implementação de um programa previamente estabelecido por um órgão do próprio município através de resolução, cujo descumprimento foi apurado via inquérito civil. Foi diante da omissão do governo que se pleiteou a inserção em plano plurianual e na lei orçamentária, com destinação privilegiada de recursos públicos para o programa, e a inclusão no orçamento de previsão de recursos à implantação do programa de atendimento aos viciados, nos termos do projeto. Assim, não se pode alegar ilegitimidade do MP nem inserção do Judiciário na esfera administrativa.

Para a relatora, a alegação da prefeitura de que enfrenta dificuldades financeiras é de “absoluta impertinência”, assim como a posição do Judiciário local ao deixar “a reboque do Executivo municipal” fazer ou não fazer o determinado pelos seus órgãos, pela Lei Orgânica e pela Constituição. “Se não havia verba — questiona Eliana Calmon — por que traçou ele um programa específico? Para efeitos eleitoreiros e populares ou pela necessidade local?”.

A ministra entende que o moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir a postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir programas traçados conjuntamente. Com esse entendimento, deferiu parcialmente o pedido, determinando que o programa seja reativado, devendo ser incluído no orçamento municipal verba para atender o programa. Foi determinado o prazo de 60 dias para que seja cumprida a decisão. O prazo passa a fluir a partir da publicação. (STJ)

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