Sem adicional

Empregado que aderiu ao PDV não tem direito a indenização adicional

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6 de janeiro de 2004, 12h15

A indenização adicional para o empregado demitido sem justa causa não é compatível com o sistema de desligamento voluntário, o chamado Programa de Demissão Voluntária (PDV). O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que o pedido de um ex-funcionário da Telecomunicações do Amazonas S/A — Telemar.

Após ter seu direito à indenização adicional negado pela Justiça do Trabalho amazonense, o trabalhador recorreu ao TST. Argumentou que se desligou da empresa em novembro de 1998 e que dezembro era a data-base de sua categoria. Alegou, portanto, violação do art. 9º da Lei 6.708/79, que dispõe que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.

De acordo com os autos, contudo, verificou-se que o empregado aderiu ao Plano Incentivado de Rescisão Contratual (PIRC) promovido pela Telemar. A adesão rendeu ao trabalhador um total de R$ 9.299,21, pagos a título de “indenização incentivada”. As informações revelaram que o autor do recurso não foi propriamente dispensado sem justa causa, mas somente resolveu espontaneamente aderir ao plano de demissão voluntária.

Segundo o ministro do TST, Lélio Bentes “nessa hipótese, não há que se falar em direito do empregado à indenização adicional, porque não implementada condição estatuída legalmente para gozar do benefício”. No caso de adesão ao plano de desligamento incentivado, as vantagens e ofertas de atrativos oferecidas ao empregado compensam as perdas do desligamento antecipado. Além disso, o trabalhador tem a opção de, antes de aderir, pensar n as vantagens e desvantagens.

Bentes esclareceu que “a indenização adicional [prevista na Lei 7.238/84] foi instituída para resguardar o empregado das perdas que sofreria com a rescisão de seu contrato de trabalho às vésperas do reajuste salarial da categoria, deixando de receber as verbas rescisórias calculadas com base em valor monetariamente superior decorrendo tais perdas exclusivamente da vontade do empregador, responsável pela demissão imotivada”. (TST)

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