Eleições municipais

TSE começa a regulamentar normas para a eleição deste ano

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5 de janeiro de 2004, 5h52

Até o dia 5 de março, o Tribunal Superior Eleitoral deverá aprovar todas as normas que irão regulamentar as eleições marcadas para o dia 3 de outubro deste ano. Nas cidades onde houver segundo turno, a votação será feita no dia 31 do mesmo mês.

Os ministros retomam os trabalhos na Corte dia 2 de fevereiro. No pleito municipal serão escolhidos os novos prefeitos, vice-prefeitos e cerca de 61 mil vereadores, nos 5.565 municípios dos país.

A redação final das nove instruções que faltam serem baixadas (das onze, duas já foram aprovadas) será dada pelos ministros Fernando Neves e Carlos Madeira.

Em dezembro do ano passado, os dois ministros reuniram-se com representantes dos partidos políticos, do Ibope e das emissoras de rádio e televisão e examinaram propostas e sugestões de alteração no texto das normas.

Já foram aprovadas as instruções que tratam de pesquisas eleitorais e de direito de resposta.

Conforme o texto, a publicação de pesquisas de intenção de voto, continuará a seguir à metodologia e as exigências das regras que foram baixadas pelo tribunal para as eleições gerais de 2002. As pesquisas, de acordo com o TSE, poderão ser divulgadas inclusive no dia do pleito.

Desde ontem as empresas ou entidades que realizarem pesquisas de opinião pública a respeito das eleições ou sobre candidatos estão obrigadas a registrar na Justiça Eleitoral todas as informações colhidas.

Nos casos de direito de resposta, segundo a norma, os pedidos devem ser dirigidos pelos partidos ao juiz eleitoral responsável pela propaganda eleitoral.

No horário gratuito, o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação da suposta ofensa. As reclamações ou representações podem ser feitas por qualquer partido, coligação ou candidato ao ministério público eleitoral.

De acordo com as instruções que faltam serem aprovadas, nas eleições municipais os partidos poderão realizar coligações diferentes nos municípios, mesmo que essas cidades estejam situadas no mesmo estado.

A prestação de contas dos candidatos e de seus comitês financeiros serão apresentadas ao juiz eleitoral que deferiu o registro das candidaturas. A propaganda eleitoral terá início no dia 6 de julho. Na propaganda do candidato a prefeito terá que constar também o nome dos candidato a vice e a legenda partidária.

O TSE vai aprovar também normas que tratam da regulamentação do modelo das cédulas eleitorais e de uso dos lacres para as urnas eletrônicas, do formulário de justificativa eleitoral. Além das instrução que autoriza a OAB e o ministério público acompanhar o desenvolvimento dos sistemas para as eleições, e das normas que tratam da apuração e totalização de votos e ainda da divulgação dos resultados.

Prefeito não precisa se desincompatibilizar

Ao longo de 2003, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral responderam a dezenas de questionamentos relativos às eleições municipais de outubro próximo. Um dos destaques foi a dúvida acerca da desincompatibilização dos atuais prefeitos que vão disputar a reeleição.

Conforme voto proferido pela ministra Ellen Gracie na sessão administrativa do dia 16 de dezembro do ano passado, o prefeito que quiser concorrer a um novo mandato não precisará se desincompatibilizar do cargo. O entendimento da ministra foi acolhido por unanimidade na Corte Eleitoral.

No voto, Ellen Gracie explicou que a reeleição é uma faculdade assegurada pela Constituição que, em seu artigo 14, parágrafo 5º, informa que o presidente da República, os governadores, os prefeitos “e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. (TSE)

Leia a Resolução nº 21.574, que dispõe sobre o Sistema de filiação partidária:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.096 – CLASSE 19ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Barros Monteiro.Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.Ementa: Dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,considerando a previsão legal de arquivamento pela Justiça Eleitoral de informações relativas a filiação partidária (Lei nº 9.096/95);

considerando a necessidade de implantação de nova sistemática de anotação de filiação partidária em virtude das dificuldades encontradas pelas zonas eleitorais para controlar os registros de filiações comunicadas pelos partidos, com base nas relações encaminhadas ou nas informações constantes do cadastro;

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2004, será utilizado em todas as zonas e tribunais eleitorais do país, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, o Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do TSE.

Art. 2º Os dados inseridos no Sistema de Filiação Partidária terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e por seus próprios filiados.

Art. 3º Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, deverão preferencialmente utilizar o “Módulo Partido” do Sistema de Filiação Partidária, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados.

Parágrafo único. A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição de todos os partidos políticos o Sistema de Filiação Partidária e indicará o leiaute do arquivo a ser encaminhado à Justiça Eleitoral àqueles que dispuserem de sistemas próprios de controle de filiação.

Art. 4º Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral providenciará, no prazo de 15 dias, o processamento das informações recebidas, após o qual os dados serão encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá nos sete dias subseqüentes.

§ 1º Ao final do processamento, em nível nacional, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos cartórios eleitorais, para comunicação aos partidos, que poderão saná-las, no prazo de dez dias, mediante entrega de nova listagem completa de seus filiados.

§ 2º As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no sistema pelo cartório eleitoral, no prazo de sete dias, após o qual a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação.

§ 3º Durante o período compreendido entre o início do prazo para encaminhamento das relações pelos partidos e a análise e identificação de irregularidades pelo Tribunal Superior Eleitoral, não será possível a emissão, pelo sistema, de certidões de filiação, cabendo ao cartório providenciá-las com base nas informações de que dispuser.

Art. 5º As desfiliações comunicadas pelos próprios eleitores, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/95, deverão ser registradas na relação correspondente arquivada no sistema de filiação partidária.

Art. 6º A comunicação obrigatória do eleitor que se filia a outro partido ao juiz eleitoral da zona em que é inscrito, com a finalidade de cancelamento da filiação anterior, recebida no cartório até o dia imediato ao da nova filiação, ensejará o correspondente registro de desfiliação na última relação do partido, anteriormente arquivada no sistema.

§ 1º Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da filiação anotada para o partido anterior, que passará a figurar como sub judice, e gerará comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a ser imediatamente submetida ao juiz eleitoral para decisão.

§ 2º Declarada a nulidade, o juiz eleitoral determinará o registro pertinente no sistema e a comunicação aos partidos interessados e ao eleitor.

Art. 7º As zonas eleitorais que não dispuserem do sistema ELO deverão fazer o encaminhamento, à Secretaria de Informática do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, dos disquetes recebidos pelos partidos e gerados a partir da digitação das listagens pela própria zona.

Art. 8º A Secretaria de Informática providenciará a exclusão das informações sobre filiação partidária registradas no cadastro eleitoral por meio de códigos FASE, das quais passarão a compor a base inicial de dados do novo sistema de filiação as relativas a registro de código FASE 221 em situação ativa ou sub judice.

Parágrafo único. O comando, pelas zonas eleitorais, de códigos FASE relativos a filiação partidária (221 e 400) no cadastro eleitoral somente será autorizado até 31.12.2003.

Art. 9º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.

Art. 10. A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apresentação oficial aos diretórios nacionais de partidos políticos do novo sistema de filiação partidária, no prazo de 15 dias, contados da aprovação desta resolução.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente – Ministro Barros Monteiro, relator – Ministra Ellen Gracie – Ministro Marco Aurélio – Ministro Fernando Neves – Ministro Luiz Carlos Madeira.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 27 de novembro de 2003.(DJU – I, de 12.12.2003, pág. 208)

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