Boi na linha

Pastor deve ser indenizado por cobranças indevidas de telessexo

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5 de janeiro de 2004, 9h28

A Brasil Telecom S.A., sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) foi condenada a indenizar um pastor evangélico porque o cobrou indevidamente por ligações para serviços de telessexo. Por seis votos a dois, o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que ele seja ressarcido em R$ 2.253,54 pelos serviços cobrados e que receba indenização de R$ 5.400, por danos morais. Ainda cabe recurso.

O proprietário do terminal telefônico entrou com pedido de indenização em 1999 afirmando que passou a receber, a partir de julho de 1998, contas de serviços telefônicos que usou. Chegou a bloquear o as ligações do tipo “0900”, “DDD” e “DDI” e a trocar o número de seu telefone residencial, mas as irregularidades permaneceram. Mesmo com registro no Procon, ocorrência policial e manifestação por meio de reportagens no Jornal Zero Hora e na TV Bandeirantes, o pastor acabou perdendo o direito à utilização do prefixo.

O autor ressaltou ser pessoa de idade, casado, pastor evangélico e portador de problemas de saúde. Alegou ter sofrido, além de danos morais, prejuízo financeiro, já que precisou pedir dinheiro emprestado para pagar as contas. A Brasil Telecom argumentou que o pastor não comprovou que as ligações não foram efetuadas por ele, de seu terminal telefônico. Alegou que, apesar de bloqueado, o aparelho poderia fazer as chamadas, desde que a pessoa utilizasse a senha fornecida ao assinante para desbloqueá-lo.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e em grau de recurso junto à 10ª Câmara Cível. Inconformado, o pastor entrou com embargo infringente no 5° Grupo Cível, que foi acolhido. O relator da ação no Grupo, desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, afirmou haver necessidade de inversão do ônus da prova, competindo à empresa provar a inexistência do defeito na prestação de serviço. Sustentou que era caso de aplicação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que admite que o fornecedor do serviço só não é responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para o magistrado, “não é crível que o autor tenha efetuado as ligações telefônicas a ele atribuídas para o telessexo e para as promoções de televisão com participação por telefone”. Ele destacou que, desde a primeira conta telefônica, o pastor tomou providências para excluir as ligações. “A indignação com a cobrança das ligações telefônicas fornece um sério indício de que não saíram de seu telefone.”

Seguiram o voto do relator os desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Luiz Ary Vessini de Lima, Jorge Alberto Schreiner Pestana e Nereu José Giacomolli. Divergiram os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Luiz Lúcio Merg. (TJ-RS)

Proc. 70.004.009.692

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