Interesse público

Nilson Naves permite que município do Amapá faça coleta de lixo

Autor

5 de janeiro de 2004, 9h01

Não se deve optar pela garantia de interesse particular em detrimento do da coletividade. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, suspendeu decisão em mandado de segurança que impedia o município de Macapá (AP) de fazer a coleta de lixo na cidade. A defesa do município alegava que a interrupção dos serviços de limpeza causaria danos para saúde dos habitantes de Macapá.

De acordo com os autos, a empresa R&M Construções e Terraplanagem Ltda ajuizou mandado de segurança contra o município de Macapá. A empresa pretendia anular procedimento licitatório feito pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Macapá, apontando ilegalidades no edital de concorrência para a prestação de serviço público de coleta e transporte de lixo. A anulação desse procedimento culminaria na suspensão do serviço de coleta de lixo na cidade. O Juízo de primeira instância concedeu o pedido liminar para empresa.

Inconformado, o município apelou ao Tribunal de Justiça do Amapá requerendo a suspensão da decisão da instância anterior. A defesa alegou que “o município de Macapá será impiedosamente massacrado, em face da possível interrupção dos serviços de limpeza, atividade indispensável para saúde de todos os seus habitantes”. O presidente do TJ-AP rejeitou o pedido do município para manter a anulação do ato licitatório e suspender o serviço de limpeza da cidade amapaense.

A decisão do TJ-AP fez a defesa do município entrar com pedido liminar no STJ para suspender a determinação das instâncias anteriores. O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, acolheu o pedido do município. Ele entendeu que “no caso em tela afiguram-se atendidos os pressupostos da extrema medida, tendo em vista que a liminar questionada caracteriza, em princípio, agressão à atuação do Executivo, investindo contra os critérios de conveniência e oportunidade ponderados pela administração ao decidir sobre as exigências do edital, bem como afronta às necessidades do município quanto à coleta e ao transporte de lixo”.

O presidente do STJ considerou também que “ademais, caso mantida a eficácia da liminar e, por conseqüência, a suspensão do procedimento licitatório, vislumbro que não só a ordem pública, mas também à saúde pública restarão malferidas, porquanto rompida a continuidade do serviço público essencial na forma como deve ser prestado”. (STJ)

SS 1.312

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!