Melhoria de ensino

Advogado propõe que OAB-SP firme convênios com cursos de Direito

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5 de janeiro de 2004, 15h52

O advogado Raul Haidar encaminhou, nesta segunda-feira (5/1), proposta ao Conselho da OAB-SP para que sejam firmados convênios com faculdades de Direito para melhorar o ensino jurídico.

Pela proposta apresentada, a Seccional manteria plantões nas faculdades, atenderia reclamações de alunos, verificaria “in loco” as aulas dadas e pressionaria as autoridades educacionais para maior rigor na fiscalização do ensino.

Leia o ofício encaminhado por Raul Haidar à Presidência da OAB-SP:

São Paulo, 2 de janeiro de 2004

Exmo. Sr.

Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso

DD. Presidente da

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

SECÇÃO DE SÃO PAULO

Ref.: COMISSÃO DO ENSINO JURÍDICO

Criação de Sub — Comissão

Senhor Presidente:

Sinto-me no dever de submeter à elevada apreciação de V. Excia. as considerações adiante, onde proponho a criação de uma “sub-comissão” destinada específicamente a trabalhar pela melhoria da qualidade do ensino jurídico.

Parece-me que a Comissão do Ensino Jurídico existente na Seccional tem uma abrangência ampla, tratando de assuntos que incluem a Escola de Advocacia, Cursos de Extensão e Aperfeiçoamento, Cursos de Especialização, etc.

A sub-comissão cuja criação proponho, pode ser designada como SUB-COMISSÃO DE ASSUNTOS UNIVERSITÁRIOS ou SUB-COMISSÃO DE APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO UNIVERSITÁRIO ou qualquer outra que melhor especifique o conteúdo da proposta.

O conceito de “ensino jurídico” é bem amplo, já que o mesmo desenvolve-se no curso universitário, – que forma bacharéis em Direito – bem como nas inúmeras outras formas ou variações: cursos de extensão, de aperfeiçoamento, preparatórios, de Pós Graduação, de Especialização, de Mestrado, de Doutorado, etc. Feitas essas considerações e mais ainda,

CONSIDERANDO que:

1. A OAB tem como uma de suas finalidades “…pugnar …pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”; (Lei 8.096/94, art. 44, inciso I);

2. Lamentávelmente, o nível técnico do ensino jurídico tem sido considerado insatisfatório, com repercussão negativa em todos os segmentos do Direito;

3. A baixa qualidade do ensino jurídico tem criado sérios problemas para a realização da Justiça, inclusive impossibilitando o preenchimento de vagas nas diversas carreiras públicas, tais como Magistratura, Ministério Público, etc.;

4. Tais deficiências vêm permitindo a multiplicação de cursos de extensão, aperfeiçoamento, preparatórios e similares que, a pretexto de tentar suprí-las, acabam por onerar os bacharéis com grandes dispêndios financeiros e de tempo para tentar adquirir conhecimentos que lhes deveriam ter sido transmitidos pelo ensino jurídico regular;

5. Alguns desses cursos de extensão, aperfeiçoamento, preparatórios, etc., tornaram-se empreendimentos econômicos de vulto, de freqüência quase obrigatória para os bacharéis, permitindo o injusto enriquecimento de empresários da educação que se beneficiam das deficiências do ensino jurídico;

6. Os acadêmicos de Direito, dedicados ao estudo e interessados no seu aprimoramento, encontram dificuldades óbvias para registrar e encaminhar suas reclamações contra as deficiências das Faculdades, inclusive porque podem temer represálias e retaliações que não podem suportar ou enfrentar sem graves prejuízos;

7. Existem queixas contra professores que deixam de ministrar adequadamente suas aulas, seja a elas faltando ou fazendo-se substituir por “assistentes” despreparados, seja não cumprindo horários ou programas, seja deixando de observar os “curricula” das respectivas cátedras, seja ainda adotando critérios de aprovação ou reprovação sem adequada justificação fática;

8. Há notícias de Faculdades que não cumprem, de fato, a carga horária prevista na legislação escolar, adotando critérios de “reposição”, “recuperação” ou “compensação” de aulas que se constituem em verdadeiras fraudes, na medida em que aulas são substituídas por meros trabalhos de cópia, sem qualquer resultado positivo para o aprendizado;

9. Em algumas Faculdades a seleção, contratação e remuneração de professores têm sido feita com vistas ao atendimento de interesses meramente econômicos ou mesmo outros interesses não diretamente relacionados com a qualidade do ensino, inclusive políticos ou de nepotismo, em evidente prejuízo para os resultados do ensino;

10. A fiscalização até hoje exercida pelas autoridades escolares não tem se revelado suficiente ou eficiente para reverter esse quadro;

11. Tais deficiências acabam gerando graves problemas para a Advocacia e para todos os operadores do Direito, inclusive exigindo que as entidades de profissionais (Ordem, Instituto e Associação dos Advogados) empreguem esforços e façam investimentos na criação de cursos, escolas e outros mecanismos para tentar diminuir tais problemas, deixando assim de empregar tais forças nas outras necessidades de seus associados;


12. Esse quadro desalentador provoca o desprestígio social da Advocacia, na medida em que recém-formados acabam se revelando absolutamente incapazes de exercer qualquer atividade profissional, não só abarrotando aqueles cursos e enriquecendo seus proprietários, mas também provocando índices vergonhosos de reprovação nos Exames de Ordem e principalmente nos concursos relacionados com as carreiras jurídicas;

13. No Simpósio realizado em São Paulo sob o tema “OS DESAFIOS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA NO SÉCULO 21”, dentre as várias propostas relacionadas com o ensino superior destacam-se:

“Queremos melhor educação, mais identificada com as necessidades do futuro.”

“Temos 600 mil alunos universitários da rede pública e 900 mil da rede particular. É preciso aumentar rapidamente, com qualidade, esses números.”

“O aperfeiçoamento educacional e cultural nunca foi tão necessário.”

14. A Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia e as Leis do Ensino apontam na direção de ser legítima e necessária a participação da Ordem dos Advogados na solução de tais problemas, visando o APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO JURÍDICO, pois:

a) a Constituição Federal, no seu artigo 205 ordena que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho , enquanto no artigo 206 determina que o ensino deve ser ministrado com garantia de padrão de qualidade;

b) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), conhecida como “Lei Darcy Ribeiro”, em seu artigo 43, ao tratar do ensino superior, afirma que uma das finalidades da educação superior é “formar diplomados…aptos para a inserção em setores profissionais…”, o que no caso do ensino jurídico não vem sendo cumprido, pois são expressivos os números de reprovados no Exame de Ordem e nos concursos públicos abertos aos bacharéis em Direito;

c) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no seu artigo 87 declara instituída, a partir de 20 de dezembro de 1997, a DÉCADA DA EDUCAÇÃO, significando que toda a sociedade brasileira deve empenhar-se em fazer cumprir os objetivos da Lei;

15. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, aprovado pelo Conselho Federal da O.A.B. em 13/2/95, prevê no seu artigo 109 que o Conselho Seccional pode “…instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades”, sendo que o seu § 2º estabelece como obrigatórias as Comissões de Direitos Humanos, Orçamento e Contas e Estágio Exame de Ordem.

16. Já existem em funcionamento algumas Comissões especializadas que, certamente, prestam relevantes serviços à Advocacia, como, por exemplo, a Comissão de Proteção ao Consumidor, a Comissão de Meio Ambiente, etc., inobstante tais assuntos já sejam abordados por inúmeros órgãos especializados mantidos pelos Poderes Públicos (Procom, Decon, Cetesb, etc.) ou mesmo por organizações não governamentais mantidas pela sociedade civil.

17. Uma preocupação constante e sistemática com a melhoria do ensino jurídico, porém, não tem recebido da Ordem dos Advogados e mesmo de qualquer outra entidade, — governamental ou não — a prioridade que deve merecer, ante as considerações já apresentadas.

18. Finalmente, em várias oportunidades, durante a recente campanha eleitoral da OAB-SP, foi assumido o compromisso de lutar pelo aperfeiçoamento do ensino jurídico, cujo nível de qualidade tem ficado muito aquém das necessidades sociais, com os graves reflexos negativos já enunciados.

Assim, diante de todas essas considerações. PROPONHO:

I. Seja criada na COMISSÃO DO ENSINO JURÍDICO, uma “sub-comissão”, com o objetivo de trabalhar para reverter o quadro acima descrito, lutando pela elevação da qualidade do ensino hoje ministrado nas Faculdades de Direito que funcionem em todo o território do Estado de São Paulo;

II. Que a referida “sub-comissão” procure criar em cada Faculdade uma “Sala da OAB”, ali mantendo plantão permanente, com a presença de advogado especialmente designado, (voluntários que trabalharão em regime de escala e revezamentos) desenvolvendo as atividades necessárias ao aperfeiçoamento mencionado, podendo:

a) receber, analisar e encaminhar as queixas, reclamações e sugestões encaminhadas pelos estudantes;

b) verificar as condições de equipamentos, salas, laboratórios, escritórios e demais instalações escolares, elaborando relatórios a serem encaminhados à Comissão, para que esta, analisando-as, represente à direção da escola, às autoridades do ensino e a quem de direito para que tais condições sejam melhoradas;

c) constatar se as aulas estão sendo ministradas conforme o programa estabelecido e se são realmente ministradas pelos docentes que legalmente ocupem os cargos de magistério e se atingem os objetivos da Lei;

d) averiguar sobre os métodos de avaliação dos ensinamentos transmitidos, especialmente no que se refira à sua precisão, objetividade e demais características que demonstrem uma preocupação com a qualidade do ensino;


e) apurar, tendo em vista as condições reais de funcionamento da Faculdade, tudo o que entender necessário para o APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO JURÍDICO;

III – Que os trabalhos da citada “sub-comissão” sejam desenvolvidos mediante convênios com as Faculdades de Direito que nele estejam interessadas, as quais assumirão o compromisso público de melhoria da qualidade;

IV – Que a referida “sub-comissão” desenvolva contatos com as demais instituições ligadas à Advocacia, inclusive Associações de Advogados, Instituto dos Advogados de São Paulo, etc., com o objetivo de trocar experiências e estabelecer meios de recíproca colaboração com tais entidades objetivando alcançar os objetivos já mencionados;

V – Que as demais formas de atuação dessa sub-comissão sejam definidas pelos seus integrantes, observadas as normas reguladoras do ensino jurídico, os regimentos das Faculdades e demais disposições aplicáveis;

VI – Que tal sub-comissão seja constituída por advogados que espontaneamente se disponham a esse trabalho, mediante consulta a ser encaminhada pelo seu Presidente, a ser nomeado pelo Presidente da OAB-SP, ouvido o Conselho.

VII – Que essa sub-comissão divulgue suas atividades nos meios universitários, especialmente nas Faculdades, através de cartazes, panfletos, inserções no “Jornal do Advogado” e demais meios de comunicação colocados à sua disposição;

Certo de , com a presente proposta, estar procurando auxiliar o novo Conselho a cumprir parte dos compromissos assumidos com a Advocacia, submeto-a à elevada apreciação desse E. Conselho.

Atenciosamente,

Raul H. Haidar

Advogado

Leia a proposta minuta padrão para o convênio:

MINUTA-PADRÃO ELABORADA POR RAUL H. HAIDAR, REGISTRADA NO 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO PAULO, CAPITAL.

CONVÊNIO PARA MELHORIA DO ENSINO JURÍDICO

Pelo presente instrumento particular, feito em tres vias de igual teor, de um lado a FACULDADE ________________ com sede em ____________, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº _________ aqui representada por seu Diretor ____________ daqui por diante denominada apenas FACULDADE; de outro lado a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de São Paulo, com sede nesta cidade de _________, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº _________ aqui representada por seus Diretores — Presidente e Secretário, ao final qualificados, daqui por diante denominada apenas OAB , tem entre si justa e contratada a celebração do presente CONVÊNIO, observadas as seguintes cláusulas e condições:

1. As partes convenentes, CONSIDERANDO que:

a) a OAB tem como uma de suas finalidades “…pugnar …pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”; (Lei 8.096/94, art. 44, inciso I);

b) é de interesse de ambas as partes que o ensino ministrado na FACULDADE seja de boa qualidade, de forma a cumprir as determinações dos artigos 205 e 206 da Constituição Federal., visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho , através de ensino que deve ser ministrado com garantia de padrão de qualidade;

c) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 43, afirma que uma das finalidades da educação superior é “formar diplomados…aptos para a inserção em setores profissionais…”, o que poderá ser melhor desenvolvido com a colaboração recíproca das partes convenentes;

RESOLVEM firmar o presente CONVÊNIO comprometendo-se a FACULDADE a:

1. Disponibilizar em regime de comodato à OAB uma sala mobiliada com pelo menos vinte metros quadrados de área útil e com mobiliário adequado para pequenas reuniões, sala essa que será designada como SALA DA OAB;

2. Permitir o livre acesso de advogados designados por escrito pela diretoria da Subseção local da OAB às instalações da FACULDADE, durante o expediente normal das aulas, a fim de que esses advogados possam, na referida sala :

a) receber, analisar e encaminhar as queixas, reclamações e sugestões encaminhadas pelos estudantes e/ou pelos professores e funcionários da própria FACULDADE;

b) verificar as condições de equipamentos, salas, bibliotecas, laboratórios, escritórios e demais instalações escolares, elaborando relatórios a serem encaminhados à Direção da Faculdade e à Comissão de Ensino Jurídico da OAB-SP e/ou às autoridades do ensino e a quem de direito, para que tais condições sejam melhoradas;

c) constatar se as aulas estão sendo ministradas conforme o programa estabelecido e se são realmente ministradas pelos docentes que legalmente ocupem os cargos de magistério e se atingem os objetivos da Lei;

d) averiguar sobre os métodos de avaliação dos ensinamentos transmitidos, especialmente no que se refira à sua precisão, objetividade e demais características que demonstrem uma preocupação com a qualidade do ensino;

e) apurar, tendo em vista as condições reais de funcionamento da Faculdade, tudo o que entender necessário para o APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO JURÍDICO;

3) Por sua vez, a OAB compromete-se a:

a) disponibilizar para os alunos da FACULDADE, em horários específicos a serem fixados de comum acordo entre as partes, o uso de sua biblioteca;

b) prestar aos estagiários como tal inscritos na OABSP, alunos da FACULDADE, toda a assistência e assessoria necessárias à obtenção de vagas em programas oficiais de treinamento e estágio, observadas as normas legais que os regulem;

c) permitir a freqüência dos alunos da FACULDADE aos eventos promovidos pela OAB, preenchidas as condições dos respectivos programas;

d) assessorar a diretoria da FACULDADE para o fim de conciliar eventuais conflitos com o seu corpo discente;

4) RESOLVEM ainda as partes convenentes que:

a) o presente CONVÊNIO vigore por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de trinta dias;

b) não existe entre as partes qualquer relação de subordinação ou hierarquia, nem qualquer obrigação de natureza econômica ou financeira;

c) as despesas de manutenção da SALA DA OAB correm por conta da FACULDADE., inclusive contas de água, luz, aluguel, iptu e limpeza e conservação;

d) os advogados designados pela OAB para exercer as atividades citadas, serão voluntários, sem qualquer espécie de remuneração ou encargo para qualquer das partes;

e) ao fim de cada ano letivo a OAB fará relatório minucioso das atividades desenvolvidas, podendo avaliar o padrão de qualidade do ensino ministrado na FACULDADE, facultada a divulgação do relatório pelos meios que a OAB entender adequados;

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em tres vias de igual teor.

____________________, em _____ de ___________ 2004

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