Obrigação afastada

SC não precisa distribuir medicamentos fora da lista oficial

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2 de janeiro de 2004, 10h51

O governo da Santa Catarina não está mais obrigado a distribuir medicamentos que não constam na lista oficial do Ministério da Saúde. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves.

O ministro entendeu que haveria grave lesão à saúde pública, pois a sentença de primeiro grau impôs ao governo catarinense que fornecesse medicamentos a qualquer pessoa, independente da listagem oficial da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).

De acordo com os autos, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em primeiro grau contra a União, o Estado da Santa Catarina e o município de Chapecó para obrigá-los, por meio da Secretaria de Saúde do município de Chapecó, a fornecer medicamento gratuito para o tratamento da paciente Janice Galvão Geminiano, independente de o remédio constar na lista oficial do Ministério da Saúde.

O juízo de primeira instância concedeu o pedido liminar do Ministério Público para determinar o fornecimento do medicamento à paciente e a outras pessoas necessitadas de tratamento, independente da listagem oficial da Rename.

A União apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para suspender os efeitos da sentença de primeiro grau. Para tal, a defesa da União alegou que haveria grave comprometimento na organização logística para aquisição e distribuição de uma quantidade incontável de medicamentos, necessários aos mais diversos tratamentos de doenças.

O TJ-SC rejeitou o apelo da União que entrou com pedido de suspensão de tutela no STJ. O ministro Nilson Naves concedeu a suspensão para isentar o governo catarinense de arcar com o fornecimento de medicamentos gratuitos não incluídos na lista oficial de remédios do Ministério da Saúde.

O ministro afirmou que “a matéria posta em debate é de grande relevância, pois se por um lado, está o órgão ministerial defendendo o acesso universal a todas as formas de tratamento recomendadas pela sociedade médica, por outro lado está a União a defender sua política pública de distribuição de medicamentos, a qual segue procedimentos próprios estabelecidos em Lei. Na hipótese, consoante os elementos acostados aos autos, parece-me que assiste razão à requerente (União), na medida em que afirma que a decisão impugnada tem potencial para causar lesão à ordem e à saúde públicas”.

O presidente do STJ destacou também que “parece-me que a questão há de ser resolvida em sede de cognição plena, tanto mais quando se depreende da petição inicial da ação civil pública que o pleito liminar do Ministério Público Federal restringia-se ao fornecimento do medicamento Dostinex à paciente Janice Galvão Geminiano, o que, segundo noticiado nos autos já foi atendido”. (STJ)

STA 59

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