Direito do consumidor

STJ limita multa moratória cobrada em mensalidades escolares

Autor

27 de fevereiro de 2004, 16h26

A cobrança de multa moratória sobre mensalidades escolares não pode ultrapassar 2%. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Os ministros mantiveram a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo na ação de cobrança interposta pelo Colégio Morumbi Sul, na capital paulista.

O colégio entrou com a ação contra o estudante Leandro de Lima Ferreira para cobrar mensalidades que somavam R$ 732,81. “O estudante estabeleceu um vínculo contratual tendo como objetivo a prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 1997. Ocorre, no entanto, que ele deixou de honrar suas obrigações contratuais, já que não pagou os valores das mensalidades escolares”, afirmou o advogado do Morumbi.

A defesa de Leandro contestou sustentando a nulidade do contrato. Alegava que na época da contratação ele era relativamente incapaz e não foi assistido por seus pais ou responsáveis. E, ainda, que não existe qualquer prova de que o aluno havia ocultado sua idade. Além disso, a defesa insistiu na redução da multa para 2%.

Em primeira instância, o juiz deferiu o pedido do colégio e condenou Leandro a pagar a quantia cobrada, acrescida de juros e correção monetária, a partir da data em que a ação foi proposta. “No Brasil, ainda, o estudo não é totalmente gratuito. Optando o aluno pelo ensino pago deve, no mínimo, arcar com o seu custo e não vir a Juízo dizer que era incapaz de contratar”, sentenciou o magistrado.

A defesa de Leandro apelou. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento em parte ao recurso. Para os juízes, o valor da multa aplicado na prestação de serviços educacionais não pode exceder a 2%.

Segundo a decisão, “tem-se entendido aplicável o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços educacionais, na medida que o parcelamento da anuidade corresponde ao financiamento concedido ao consumidor, já considerados, evidentemente, os acréscimos normais a esse tipo de operação”.

Foi a vez de o colégio recorrer, ao STJ, protestando contra a redução da multa moratória. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o percentual de 10% a título de multa moratória, acordado entre as partes, acarretou uma sanção desproporcional para o aluno e atribuiu indevido caráter remuneratório à multa moratória.

“Caracterizadas, assim, a abusividade e a conseqüente nulidade de pleno direito da mencionada cláusula, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, de toda maneira, a utilização de percentual de 2% previsto no §1º do artigo 52 desse diploma legal, como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio que deve permear os contratos de consumo”, afirmou a ministra, mantendo a decisão do Tribunal paulista. (STJ)

Resp 476.649

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!