Estabilidade

Gestante demitida garante no TST direito de ser indenizada

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27 de fevereiro de 2004, 16h27

O fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez de sua funcionária não significa que a gestante não tenha direito à estabilidade provisória prevista pela Constituição Federal.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso em favor de uma trabalhadora de Barueri, interior paulista, cuja confirmação da gravidez ocorreu 16 dias após sua demissão. Os ministros basearam a decisão na Orientação Jurisprudencial (OJ) 88 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST.

“Na ocasião do desligamento, a própria gestante pode ignorar o seu estado, não podendo esse fato acarretar a perda de direito que visa principalmente à proteção do nascituro”, sustentou a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, em seu voto.

A controvérsia jurídica começou em 26 de dezembro de 2000, data em que chegou ao fim o período de aviso prévio de uma auxiliar administrativa da Vera Cruz Serviços Ltda, empresa que atua no ramo de limpeza. Admitida em novembro de 1996, a empregada foi dispensada sem justa causa.

Segundo o depoimento da trabalhadora, os primeiros sintomas da gravidez surgiram no início de dezembro, quando ainda estava sob aviso prévio. Os médicos consultados, contudo, suspeitavam da existência de cistos e a confirmação da gestação só ocorreu em 11 de janeiro de 2001. Com isso, a auxiliar entrou com reclamação trabalhista junto à 1ª Vara do Trabalho de Barueri.

A trabalhadora sustentou o seu direito à reintegração aos quadros da empresa, com base no dispositivo constitucional que assegura a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso não fosse possível o retorno aos quadros da Vera Cruz, ela requeria indenização correspondente ao período da estabilidade provisória.

Em primeira e segunda instâncias a gestante teve os dois pedidos negados. No TST, a relatora fez questão de frisar a simultaneidade da gravidez com a prestação de serviços pela empregada.

“A empresa limitou-se a apresentar tese no sentido do desconhecimento do estado de gravidez no momento da rescisão, sem negar, contudo, a afirmação de que a concepção ocorrera em data anterior à da ruptura do contrato”, explicou a ministra.

“Tem-se pois ser fato incontroverso que à época da rescisão a trabalhadora já estava grávida”, sustentou Cristina Peduzzi e aplicou ao caso a OJ 88.

Pela jurisprudência, “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Com a decisão, a Vera Cruz terá de indenizar a trabalhadora. (TST)

RR 54734/02

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