Alvo errado

Acusado pela morte da filha não consegue HC no STJ

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27 de fevereiro de 2004, 16h30

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a Fauze Kubrusly, acusado pela morte de sua filha. Segundo o processo, ele contratou matadores de aluguel para assassinar sua ex-mulher, mas os homens erraram e mataram a filha do casal. O crime aconteceu no dia 9 de março de 1991, na cidade de Cerquilho, interior de São Paulo.

A filha, Zaíde Carvalho Kubrusly, foi assassinada a tiros no banheiro de sua casa, na presença do filho de quatro anos. Três homens invadiram a casa da vítima e além de cometerem o homicídio, roubaram da residência armas, dois relógios de pulso, um videocassete e uma blusa feminina de seda.

Em um primeiro momento, Marcelo Alves da Silva, marido da vítima, foi tido como suspeito. A desconfiança surgiu porque ele se beneficiou com o seguro de vida dela e se casou novamente logo depois do crime.

Marcelo chegou a ser reconhecido pelo dono do veículo usado para a prática do crime, Valdemir Pereira. Mas o depoimento do dono do carro foi confuso e retificado. Com isso, a participação de Marcelo foi excluída.

O pai da vítima, Fauze Kubrusly, foi pronunciado em 26 de julho de 2000. O juiz alegou que o réu tinha sérios desentendimentos com sua ex- mulher, relacionados com a separação. O magistrado levou em consideração o depoimento da testemunha Altino Inácio de Almeida.

Altino disse à Justiça que Kubrusly perguntou por alguém que praticasse assassinato em troca de um carro Del Rey e de dinheiro, e apontou-lhe Maria Francisca, a ex-mulher, em uma fita de vídeo como a pessoa a ser morta.

A testemunha disse que foi ameaçado pelo acusado. Fauze Kubrusly negou as acusações. No entanto, para o juiz, há indícios de que as acusações são verdadeiras porque outra testemunha, Patrícia Aparecida da Silva, ouviu os executores comentarem que haviam matado a mulher errada: a filha do mandante e não a esposa.

Kubrusly recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou que a sentença deixou de analisar os argumentos da defesa, no sentido de que inexistiam indícios da participação do acusado no delito. O Tribunal paulista negou o recurso contra a sentença de pronúncia. Com a decisão desfavorável, a defesa do acusado recorreu novamente.

No STJ, a defesa alegou que a decisão da segunda instância omitiu-se quanto a fundamentação da sentença de pronúncia ante a prova dos autos e reafirmou que a sentença teve como base prova colhida apenas no inquérito policial. Tentou também apontar como mandante do crime Marcelo da Silva.

O relator do processo, ministro Paulo Medina, entendeu que maiores incursões no campo probatório competem ao Tribunal Popular, que terá a oportunidade de conhecer as teses defensivas e acusatórias, para decidir por uma delas, e absolver ou condenar o réu, se for o caso.

Quanto a alegação de que as provas são baseadas apenas em inquérito policial, o ministro opinou: “Determina o artigo 157 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, de sorte que às Cortes Superiores, empenhadas em questões de direito, não cabe proceder, em sede recursal, dilação probatória, máxime em feito de habeas corpus, cujo rito célere, de cognição sumária, não a comporta nem admite”. Com isso, o ministro negou o pedido da defesa. (STJ)

HC 25.470

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