Invasão de privacidade

Projeto prevê pena de até 3 anos para violação de privacidade

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26 de fevereiro de 2004, 13h11

O deputado Carlos Nader (PFL-RJ) quer que o uso indevido do conteúdo de correspondências e de ligações telefônicas, interceptadas sem a autorização do destinatário, seja considerado crime.

O Projeto de Lei 2.348/03 prevê pena de reclusão de um a três anos para quem devassar, divulgar, transmitir ou utilizar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outra pessoa. A pena atual é de um a seis meses de detenção ou multa.

O PL também prevê aumento de pena — de dois a quatro anos de detenção — para quem cometer o crime abusando de função pública ou em serviço postal. A punição também é agravada se houver uso de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

Para Nader, o Código Penal trata de forma incompleta o crime de interceptação e uso abusivo dos meios de comunicação. Segundo ele, a interceptação de correspondência é punida, mas não o uso abusivo das informações obtidas por esse meio ilegal. Quanto aos instrumentos elétricos e eletrônicos, acrescenta o parlamentar, a lei pune o uso abusivo, mas omite a interceptação ilegal.

O projeto deverá ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e, em seguida, pelo Plenário. (Agência Câmara)

Leia a íntegra do projeto:

Projeto de Lei n° 2.348/03 de 2003

Altera o art. 151 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 – Devassar, divulgar, transmitir ou utilizar indevidamente o conteúdo de correspondência, fechada dirigida a outrem:

Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

II- quem indevidamente intercepta, divulga, transmite ou utiliza abusivamente comunicação de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, realizada por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III- quem impede a comunicação referida no inciso anterior

§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função pública ou em serviço postal, ou em serviço que explore comunicação de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, realizada por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Justificativa

A edição da Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, que “Regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal”, criou uma situação de conflito com disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal.

A cominação de pena menor para crimes de interceptação de comunicações e uso abusivo de informações obtidas por esse meio, prevista no art. 151 do Código Penal, em relação àquela cominada na Lei n.º 9.296/96, conduz à obrigatória aplicação do princípio da “lei mais benéfica”, conforme doutrina do Direito Penal, frustrando, na prática, a aplicação da sanção mais severa estabelecida nesse último diploma legal.

Ocorre, ainda, que o Código Penal tipifica de forma incompleta o crime de interceptação e uso abusivo dos meios de comunicação, pois no caso de correspondência, pune a interceptação, mas não sanciona o uso abusivo das informações obtidas por esse meio ilegal. Quanto aos instrumentos elétricos e eletrônicos, faz o contrário: pune o uso abusivo, mas omite a interceptação ilegal.

Deputado Carlos Nader

PFL-RJ

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