Projeto social

Prefeitura tem liberdade para decidir sobre projetos sociais

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26 de fevereiro de 2004, 12h43

A decisão sobre instalar abrigo para menores carentes cabe somente à administração local. O Ministério Público não pode tentar obrigar a prefeitura a manter programa de proteção a crianças e adolescentes por meio de ação civil pública.

A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O MP do Paraná havia ajuizado ação civil pública na Justiça estadual contra o Município de Cambará.

Os promotores queriam obrigar a prefeitura a garantir a oferta e manutenção de programa de proteção às crianças e adolescentes que se enquadrem na definição do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (menores carentes).

Em primeira instância, o juiz negou o pedido. Na decisão, ele afirma que mandar o município destinar um imóvel para a construção de abrigo e destinar equipe especializada para mantê-lo, na atual conjuntura, certamente não atenderia à sociedade. Isso porque a prefeitura já destinaria parte considerável de sua verba orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar essa ajuda.

O MP apelou. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. Para o TJ-PR, em razão do princípio da discricionariedade que rege a atividade do Executivo, ele goza de total liberdade para eleger as obras prioritárias a serem construídas.

Os desembargadores entenderam que a administração demonstrou não poder destinar o imóvel sem prejudicar as demais atividades municipais e consideraram a ação improcedente.

Para o relator no STJ, ministro Franciulli Netto, com base no princípio da discricionariedade, a prefeitura tem liberdade para escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir, com a finalidade de assegurar o interesse público. Não cabe ao Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e determinar a construção de obra especificada.

Ainda que assim não fosse, destaca o ministro, o TJ-PR entendeu que o município demonstrou não ter condições de efetivar a obra pretendida no momento sem prejudicar as suas demais atividades, e a primeira instância destacou que a prefeitura já destina parte considerável de sua verba orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar essa ajuda.

Além disso, decisão noutro sentido envolveria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ fazer em recurso especial. Todos os demais integrantes da 2ª Turma acompanharam o relator. (STJ)

RESP 208.893

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