Domingo livre

Empregados de indústria de massas conseguem folga aos domingos

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26 de fevereiro de 2004, 15h21

Os empregados de uma indústria de panificação de Vila Velha (ES) garantiram suas folgas aos domingos e feriados. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.

A segunda instância julgou procedente ação rescisória da Farina’s Indústria e Comércio de Massas por entender que o funcionamento da empresa nesses dias estava autorizado por lei específica.

No recurso ao TST, o Sindialimentação (Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo), em nome dos empregados, alegou que a Farina’s não se enquadrava nas atividades autorizadas pelo Decreto 27.048/49 a funcionar em dias de repouso remunerado.

O setor de pastelaria, confeitaria e panificação foi incluído no rol desse decreto, que regulamentou a Lei 605/49. Mas, segundo a entidade sindical, a autorização foi para o comércio varejista, enquanto a Farina’s atua no atacado.

Para o TRT capixaba, o citado decreto “é claro ao enquadrar ‘panificação em geral’ dentro do rol de indústria, e não do comércio, que aliás, também tem provisão própria de pré-autorização”.

Mas a decisão do TST manteve a proibição de trabalho aos domingos e feriados, por não haver comprovação da existência de autorização prévia de autoridade competente e pela não-renovação de acordo que previa a escala de revezamento dos empregados para o trabalho aos domingos.

A Farina’s funciona 24 horas, com 280 empregados que trabalham em três turnos, cada um de oito horas.

De acordo com o relator do recurso do Sindialmentação, ministro Gelson de Azevedo, a decisão que assegurou a folga dos empregados aos domingos e feriados “passou ao largo do enquadramento das atividades da empresa no rol elencado no Decreto 27.048/49”.

A pretensão da empresa, segundo o ministro, implica o reexame de fatos e provas, “uma vez que a afronta acaso existente ter-se-ia dado em relação à análise de aspectos fáticos, não prequestionados, previstos no aludido decreto”, o que é inviável em recurso de revista, de acordo com a jurisprudência do tribunal. (TST)

319/2000

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