Demissão voluntária

Discussão sobre demissão voluntária divide ministros do TST

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26 de fevereiro de 2004, 12h32

As conseqüências jurídicas da adesão do trabalhador a um plano de demissão voluntária (PDV) provocam polêmica entre os integrantes do Tribunal Superior do Trabalho. A existência de interpretações contrárias em relação ao alcance da renúncia de direitos pelo trabalhador ficou nítida em um julgamento recente da Seção de Dissídios Coletivos. Na ocasião, foi examinado e negado um recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A – Besc.

A instituição financeira questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho catarinense, que deferiu ação anulatória interposta pelo Ministério Público do Trabalho para cancelar um acordo coletivo.

O acerto foi firmado entre o banco e os empregados da base de Rio do Sul e região, sem a participação do sindicato profissional. O acordo previa a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho e a renúncia da estabilidade, em troca de uma indenização, daqueles que aderissem ao Plano de Desligamento Incentivado.

“O presente processo detém-se no exame da validade do acordo coletivo de trabalho sob dois ângulos: quanto à forma de celebração do ato, sem participação do sindicato; e quanto ao objeto, renúncia à estabilidade e quitação plena do contrato de trabalho rescindido por conta de adesão do empregado a PDV”, resumiu o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ao iniciar seu voto sobre o tema.

Em relação ao primeiro tópico, o ministro Dalazen e a maioria dos ministros entenderam que a recusa do sindicato não elimina a possibilidade dos empregados e a direção da empresa firmarem um acordo coletivo.

“A resistência da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei”, explicou o relator ao mencionar o artigo 617 da CLT.

Mas a controvérsia maior ficou centrada em relação ao ajuste oferecido pelo Besc a seus empregados. Seguindo entendimento de Dalazen, metade dos ministros entenderam que o acordo coletivo atentou contra princípios básicos do Direito do Trabalho.

Para o relator, o PDV representa uma indenização especial para fazer frente à perda do emprego. “Entendo que, juridicamente, não há sequer transação quando o empregado sacrifica quaisquer possíveis direitos exclusivamente por conta da indenização do PDV. Há aí, sim, renúncia, incompatível com o Direito do Trabalho”, afirmou.

Os demais ministros que participaram do julgamento entenderam pela validade do acordo coletivo. “O princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas é irrefutável no âmbito individual, o que não acontece no que diz respeito à manifestação da vontade coletiva”, frisou o ministro Gelson Azevedo ao liderar a divergência sobre o tema.

“Não se estabeleceu a obrigação de aderir ao plano de demissão imotivada, mas apenas a eficácia de uma eventual e voluntária adesão”, acrescentou Azevedo.

A decisão acabou por negar o recurso ao banco, com o voto de desempate da Presidência da Seção. Esse posicionamento, contudo, não encerra a polêmica em torno da instituição financeira catarinense e seu PDV, uma vez que já houve decisão em sentido oposto (reconhecendo a validade do acordo coletivo).

Em breve, a Seção de Dissídios Coletivos examinará um outro recurso sobre o mesmo assunto, também envolvendo o Besc. (TST)

ROAA 746/02

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