Processo trabalhista

Depósito recursal não é aproveitado para pagamento de crédito

Autor

26 de fevereiro de 2004, 11h55

No processo trabalhista, as empresas estão obrigadas ao recolhimento do depósito recursal para recorrerem das decisões desfavoráveis proferidas pelas Varas do Trabalho, às instâncias superiores. O depósito recursal, em última análise, visa assegurar o pagamento da condenação.

O valor do depósito recursal tem como parâmetros o valor atribuído à causa nas sentenças e acórdãos, bem como os tetos máximos fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho, que hoje alcançam os montantes de R$ 4.169,33 para a interposição de Recurso Ordinário e R$ 8.338,66 para Recurso de Revista, Embargos Infringentes e Recurso Extraordinário.

Por certo, são elevadas as quantias comprometidas com depósitos recursais, as quais, por sua vez, ficam imobilizadas até ulterior levantamento, que se dá apenas quando do encerramento do processo com o pagamento final da condenação.

Ressalte-se que, na prática, os valores recolhidos a título de depósito recursal não são aproveitados para o pagamento do crédito do ex-empregado, porquanto, compelidas a pagar, as empresas têm que desembolsar novos valores. Ato contínuo, as reclamadas devem requerer ao juízo a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos recursais anteriormente realizados.

Saliente-se a importância do imediatismo desta providência, a considerar que não são raras as oportunidades em que os autos dos processos são arquivados sem o conseqüente levantamento dos depósitos recursais.

Neste sentido, recomenda-se a realização de um levantamento minucioso das reclamações trabalhistas arquivadas ou em fase final, a fim de se verificar a existência de valores desembolsados com depósitos recursais, os quais, muitas vezes, se encontram em aberto na contabilidade das empresas e que são totalmente passíveis de recuperação.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!