Sinal verde

STJ garante nomeação de candidata do ES para cargo de juíza

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26 de fevereiro de 2004, 9h54

A candidata capixaba, Jaqueline Teixeira da Silva, conseguiu no Superior Tribunal de Justiça o arredondamento de suas notas obtidas em concurso e a nomeação ao cargo de juíza. A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz, 5ª Turma do tribunal.

Segundo a ministra, “via de regra, não cabe ao Poder Judiciário a intervenção nos critérios de avaliação dos candidatos aos concursos públicos. Contudo, em casos como o dos presentes autos, não se pode fechar as portas da Justiça, permitindo flagrante discriminação entre os candidatos”.

No concurso, Jaqueline obteve notas 5,3 na prova preliminar, 7,0 na prova de sentença criminal, 5,2 na prova de sentença civil e 5,0 na prova oral, com média de 5,46.

O edital previa média 5,0 como a mínima para aferir a aptidão, mas igual ou superior a 6,0 para participar da prova de títulos. Ela pediu, na esfera administrativa, o arredondamento de suas notas, alegando o caráter subjetivo da avaliação oral, onde recebeu apenas 5,0. O pedido foi negado.

Jaqueline impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Afirmou, entre outras coisas, que dois outros candidatos conseguiram nova pontuação por meio de revisão da correção de suas provas, o que lhes permitiram prosseguir no concurso.

O pedido foi novamente negado. “Não havendo divergência de notas dos examinadores da prova oral, evidentemente subjetiva, com a possibilidade de erro material, a par de ser expressamente vedado pelo Edital do Concurso o arredondamento da nota final, não há que se falar em direito líquido e certo sob a invocação de isonomia com candidatos de outros cursos”, determinou o acórdão.

No recurso para o STJ, ela protestou contra a dubiedade e imprecisão do edital a respeito das notas, além de desrespeito ao princípio da isonomia. “Não se pode permitir que seja oferecido tratamento diferenciado à candidata que se encontra nas mesmas condições dos beneficiários do concurso da Magistratura Estadual que obtiveram, através de recursos administrativo e judicial, o aperfeiçoamento de suas notas e alcançaram a aprovação no concurso público”, ressaltou.

Segundo a defesa, o argumento de que o edital veda o arredondamento não foi igual para todos. “Tanto o arredondamento das notas quanto a revisão das provas são expressamente vedados pelo Edital e, se puderam ser majoradas as notas dos candidatos que recorreram das provas escritas (que, repita-se, não abarcavam revisão que não fosse para acertar erro de cálculo de nota), o mesmo deve ocorrer em relação a quem recorreu pelo arredondamento de sua nota, sob pena de clara violação à cláusula pétrea contida no caput do artigo 5º da Constituição Federal”.

A ministra Laurita Vaz concordou com os argumentos. “Ora, se a regra do Edital vedava a revisão de nota, bem como o respectivo arredondamento, a hipótese dos autos, como se viu, afigura-se como inadmissível tratamento desigual entre os candidatos, razão pela qual merece reforma a decisão impugnada”, observou.

“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder a segurança, consagrando-se à recorrente o arredondamento de sua nota de 5,46 para 6,0, e, conseqüentemente, o direito de permanecer no certame e à nomeação”, concluiu a ministra. (STJ)

RMS 15.836

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