Sem autonomia

Administração pública não pode firmar acordo coletivo de trabalho

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26 de fevereiro de 2004, 11h05

A administração pública não pode firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho com seus funcionários. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e cancela condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul à Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional — Metroplan.

A relatora do recurso, juíza convocada Dora Maria da Costa, afirmou que “o disposto no § 3º do artigo 39, combinado com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não reconhece à Administração Pública a possibilidade de firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Segundo o voto da juíza, compete à lei, em sentido estrito, a fixação dos limites de gasto com pessoal, sendo imprescindível a sua previsão em lei orçamentária, conforme dispõe o artigo 169 do texto constitucional.

“Desse modo, o ente público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva, já que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos”, afirmou a juíza ao conceder o recurso à Metroplan.

A posição adotada pelo TST seguiu interpretação oposta a da Justiça do Trabalho gaúcha. A decisão estadual foi favorável a uma ex-empregada da fundação de direito público local.

Em primeira e segunda instâncias foi determinado que a trabalhadora tinha direito à percepção das diferenças salariais, e seus reflexos, decorrentes de um reajuste de 11,84%, previsto em acordo coletivo. Também foram concedidas as diferenças relativas ao aumento no valor do vale-refeição.

Para o TRT gaúcho, os limites de natureza orçamentária ao acordo coletivo não se aplicariam ao caso diante das fontes de custeio da Metroplan. “As receitas não se constituem, exclusivamente, de recursos provenientes do Tesouro Estadual, mas além destes, também de dotações anuais do orçamento dos municípios da região metropolitana de Porto Alegre, consignadas ao Conselho Deliberativo, recursos provenientes de fundos federais, estaduais e municipais, contribuições da União, Estado e Município”, observou, em sua decisão, o órgão de segunda instância.

Mas os argumentos do tribunal regional esbarraram no reconhecimento, pelo TST, da inviabilidade constitucional do acordo coletivo. “Ainda que fosse possível à administração pública firmar convenção coletiva de trabalho, a instituição de reajuste salarial ou outros benefícios que importam aumento de despesas, além do limite legal fixado, encontraria obstáculo na CLT”, ressaltou a relatora.

Segundo a juíza, as normas coletivas que instituem reajuste ou recomposições salariais devem ser tidas como inválidas e ineficazes sempre que contrariarem normas de política econômico-financeira ou salarial, conforme previsto no artigo 623 da CLT. (TST)

RR 54.040/02

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