Diferença salarial

Quadro de carreira só vale se homologado pelo Ministério do Trabalho

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25 de fevereiro de 2004, 12h13

A validade do quadro de carreira implantado em sociedade de economia mista depende, obrigatoriamente, da homologação do Ministério do Trabalho. Essa foi a decisão tomada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi.

A Turma deferiu recurso favorável a uma empregada da Águas e Esgotos do Piauí S/A – Agespisa. O primeiro pronunciamento sobre a questão foi da Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), onde a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista.

O objetivo era o de ver reconhecido seu direito à equiparação salarial com um outro empregado da Agespisa, de acordo o artigo 461 da CLT. “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, diz a lei.

Na ação, a empregada informou que entrou na empresa, em março de 1986, como auxiliar de escritório, e passou a exercer a função de técnica industrial em junho de 1998. O salário-base era de R$ 788,00.

Na mesma ocasião, um outro empregado passou a exercer o cargo de técnico industrial, em jornada de trabalho idêntica com a da colega (seis horas), mas com salário-base de R$ 871,00.

Em primeira instância, o juiz determinou a equiparação salarial. Como conseqüência, determinou à empresa o pagamento, atualizado por meio de juros e correção monetária, da quantia correspondente às diferenças salariais vencidas e por vencer após a decisão judicial, além dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidentes sobre as diferenças salariais.

Mas a decisão foi revista no recurso da Agepisa ao Tribunal Regional do Trabalho do Piauí. Os juízes acolheram os argumento da empresa, com base no § 2º do artigo 461 da CLT.

A referida norma exclui da regra da isonomia salarial os trabalhadores sob contrato com empregador que possui quadro de carreira, situação em que as promoções devem obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. No caso concreto, a estatal alegou possuir um plano de cargos e salários, razão pela qual o técnico recebia remuneração mais alta, pois obteve mais promoções por merecimento.

Mas o argumento foi cassado no TST. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, “verifica-se que, ao admitir a validade de quadro de carreira de sociedade de economia mista não homologado pelo Ministério do Trabalho, o TRT contrariou a notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Enunciado n° 6”.

Segundo a súmula do TST, “só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente”.

O entendimento reestabelece a sentença que assegurou a equiparação salarial à empregada. (TST)

RR 659/01

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