Projeto prevê apoio para quem quiser deixar de ser homossexual
25 de fevereiro de 2004, 10h47
O deputado Neucimar Fraga (PL-ES) quer criar no Brasil um programa de assistência à reorientação sexual para apoiar quem quiser deixar de ser homossexual. Nos Estados Unidos, o presidente George W. Bush anunciou seu apoio oficial a uma emenda constitucional para proibir o casamento entre homossexuais.
A proposta brasileira está prevista no Projeto de Lei 2.177/03 e baseia-se em três pontos que tratam da homossexualidade como uma questão de saúde pública.
A matéria será apreciada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação. Como tramita em regime conclusivo, se aprovada e se não houver requerimento de deputados para votação pelo plenário da Câmara, seguirá para análise do Senado.
Saiba quais são os principais objetivos do projeto:
1 — Auxílio e assistência especializada dos órgãos de saúde ao homossexual que desejar mudar de orientação;
2 — Desenvolvimento de projetos e ações destinados à garantia da saúde sexual das pessoas atendidas; e
3 — Informação da sociedade sobre a prevenção, apoio e possibilidade de reorientação sexual. (Com informações da Agência Câmara)
Leia a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 2.177/03, DE 8 DE OUTUBRO DE 2003.
Cria Programa de auxílio e assistência à reorientação sexual das pessoas que voluntariamente optarem pela mudança de sua orientação sexual da homossexualidade para heterossexualidade e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º. – Fica instituído em todo território nacional, o Programa de Reorientação Sexual, destinado às pessoas que voluntariamente optarem pela mudança de sua orientação sexual da homossexualidade para heterossexualidade.
Artigo 2º. – São objetivos do programa instituído no artigo anterior:
I – O auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa homossexual que optar pelo retorno à heterossexualidade;
II – O desenvolvimento de projetos e ações destinados à garantia da saúde sexual das pessoas atendidas;
III – Informar a sociedade em geral sobre a prevenção, apoio e a possibilidade de reorientação sexual das pessoas que vivenciam a homossexualidade.
Artigo 3º – Dentre as ações de auxílio, assistência e orientação, destacam-se:
I – A oferta de atendimento médico especializado na rede pública de saúde;
II – A oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico;
Artigo 4º – Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público firmará convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, destinando-lhes, se necessário, aporte de recursos para a efetivação de suas atividades;
Artigo 5º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias de sua publicação;
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei destina-se a incluir na rede pública de atendimento à saúde, programa específico de orientação, auxílio e assistência à reorientação sexual das pessoas que vivenciam a homossexualidade e, que por opção desejar retornar à heterossexualidade.
É certo que a opção sexual é de livre manifestação e escolha, decorrente de preceptivo constitucional, albergado no artigo 5o. ss da Carta Magna. Ainda dentro dos direitos assegurados na Carta Constitucional, no seu artigo 3º inciso IV, observamos que: “devemos promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Não é raro , identificamos a existência nas escolas e na sociedade, de indivíduos que recebem apelidos com o intuito de serem implicados e até humilhados. São crianças, jovens e até adultos que sofrem discriminação em função de seu jeito de ser e de seus trejeitos. Este é um crime tanto para com as pessoas que não querem deixar a homossexualidade, que merecem o respeito a seu direito, mas, também é um crime contra as pessoas que desejam deixar o comportamento homossexual e que estão lutando para mudar sua orientação sexual para heterossexual.
Ocorre ainda, que não obstante a liberdade de opção sexual, homossexualidade não se reveste por uma opção sem volta, razão pela qual ao Poder Público e à sociedade em geral cumpre o papel de assistir à pessoa que alterando sua opção sexual quiser retornar à heterossexualidade, nos termos e objetivos previstos no presente projeto de lei.
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA
Dep. Federal – PL/ES
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