Proposta indecente

Projeto prevê apoio para quem quiser deixar de ser homossexual

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25 de fevereiro de 2004, 10h47

O deputado Neucimar Fraga (PL-ES) quer criar no Brasil um programa de assistência à reorientação sexual para apoiar quem quiser deixar de ser homossexual. Nos Estados Unidos, o presidente George W. Bush anunciou seu apoio oficial a uma emenda constitucional para proibir o casamento entre homossexuais.

A proposta brasileira está prevista no Projeto de Lei 2.177/03 e baseia-se em três pontos que tratam da homossexualidade como uma questão de saúde pública.

A matéria será apreciada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação. Como tramita em regime conclusivo, se aprovada e se não houver requerimento de deputados para votação pelo plenário da Câmara, seguirá para análise do Senado.

Saiba quais são os principais objetivos do projeto:

1 — Auxílio e assistência especializada dos órgãos de saúde ao homossexual que desejar mudar de orientação;

2 — Desenvolvimento de projetos e ações destinados à garantia da saúde sexual das pessoas atendidas; e

3 — Informação da sociedade sobre a prevenção, apoio e possibilidade de reorientação sexual. (Com informações da Agência Câmara)

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 2.177/03, DE 8 DE OUTUBRO DE 2003.

Cria Programa de auxílio e assistência à reorientação sexual das pessoas que voluntariamente optarem pela mudança de sua orientação sexual da homossexualidade para heterossexualidade e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º. – Fica instituído em todo território nacional, o Programa de Reorientação Sexual, destinado às pessoas que voluntariamente optarem pela mudança de sua orientação sexual da homossexualidade para heterossexualidade.

Artigo 2º. – São objetivos do programa instituído no artigo anterior:

I – O auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa homossexual que optar pelo retorno à heterossexualidade;

II – O desenvolvimento de projetos e ações destinados à garantia da saúde sexual das pessoas atendidas;

III – Informar a sociedade em geral sobre a prevenção, apoio e a possibilidade de reorientação sexual das pessoas que vivenciam a homossexualidade.

Artigo 3º – Dentre as ações de auxílio, assistência e orientação, destacam-se:

I – A oferta de atendimento médico especializado na rede pública de saúde;

II – A oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico;

Artigo 4º – Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público firmará convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, destinando-lhes, se necessário, aporte de recursos para a efetivação de suas atividades;

Artigo 5º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias de sua publicação;

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei destina-se a incluir na rede pública de atendimento à saúde, programa específico de orientação, auxílio e assistência à reorientação sexual das pessoas que vivenciam a homossexualidade e, que por opção desejar retornar à heterossexualidade.

É certo que a opção sexual é de livre manifestação e escolha, decorrente de preceptivo constitucional, albergado no artigo 5o. ss da Carta Magna. Ainda dentro dos direitos assegurados na Carta Constitucional, no seu artigo 3º inciso IV, observamos que: “devemos promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Não é raro , identificamos a existência nas escolas e na sociedade, de indivíduos que recebem apelidos com o intuito de serem implicados e até humilhados. São crianças, jovens e até adultos que sofrem discriminação em função de seu jeito de ser e de seus trejeitos. Este é um crime tanto para com as pessoas que não querem deixar a homossexualidade, que merecem o respeito a seu direito, mas, também é um crime contra as pessoas que desejam deixar o comportamento homossexual e que estão lutando para mudar sua orientação sexual para heterossexual.

Ocorre ainda, que não obstante a liberdade de opção sexual, homossexualidade não se reveste por uma opção sem volta, razão pela qual ao Poder Público e à sociedade em geral cumpre o papel de assistir à pessoa que alterando sua opção sexual quiser retornar à heterossexualidade, nos termos e objetivos previstos no presente projeto de lei.

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

Dep. Federal – PL/ES

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