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Leia parte da sentença que autoriza extradição de Arcanjo

25 de fevereiro de 2004, 17h42

Por Redação ConJur

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“Foi uma preocupação constante de nossos mais significantes homens evitar que o transgressor de normas jurídicas possa, mediante o simples ato de cruzar uma fronteira, sustar a ação repressiva do Estado e impedir a imposição da pena sancionada.”

A frase de Victor Hugo Bermudez foi usada pelo juiz José Ferreira, da 12º Juizado Penal de Montividéu, para embasar a sentença que concedeu a extradição do ex-policial civil e empresário, João Arcanjo Ribeiro.

O juiz também concedeu a extradição de Silvia Chirata, mulher de Arcanjo, e do braço direito dele no Uruguai, Adolfo Oscar Oliveiro Sesini. Ainda cabe recurso.

Ferreira fez a ressalva, na sentença, de que Arcanjo ainda responde por falsidade ideológica no Uruguai. O ex-policial entrou no país usando outro nome. Assim, a extradição pode ser protelada. Mas, segundo o juiz federal Julier Sebastião da Silva, de Mato Grosso, “na prática” Arcanjo já cumpriu a pena por esse crime porque está preso no Uruguai há mais de um ano.

Leia trechos da sentença:

“Uma vez feita a dificultosa tarefa de examinar a abundante e repetida documentação remetida pelas autoridades judiciais brasileiras, através das autoridades policiais da Interpol, para a prisão preventiva de cada um dos requeridos e que resultaram as informações das peças e da Suprema Corte de Justiça, com os pedidos de extradição, que se com formataram na presente ficha 119/03 e analisados os aspectos formais e substancias das extradições solicitadas, ajuizado pelo sentenciante, conforme está disposto no art. 1 do Tratado de Extradição de Criminosos entre Uruguai e Brasil, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de dezembro de 1916 e ratificado em 11 de janeiro de 1919, pelos fundamentos expostos pela ilustrada representante do Ministério Público que se reproduzem no Resultado VI e que por razões de economia processual eu remito, que se fará as extradições solicitadas.

Com dizia o inesquecível magistrado Dr. Victor Hugo Bermudez. “Foi uma preocupação constante de nossos mais significantes homens evitar que o transgressor de normas jurídicas possa, mediante o simples ato de cruzar uma fronteira, sustar a ação repressiva do Estado e impedir a imposição da pena sancionada”. (Cfe. “Curso de Direito Processual Internacional e Comunitário do Mercosul”, artigo sobre “Cooperação Jurisdicional na matéria penal. A extradição”, pág 223.

Os requeridos foram processados pela justiça brasileira (por delitos conhecidos, castigados com penas superiores a dois anos e as condutas criminais se encontram previstas em ambas as legislações) e encontrados como fugitivos. É mediante esse “instituto do direito internacional moderno que se consagrou a solidariedade dos estados da justiça e contra a impunidade” como dizia DE Olarte (La extradicion T.I pág 49) que nosso Estado fará a entrega ao Estado requerente dos sujeitos que nele se refugiaram, para que sejam submetidos aos juízos encaixados em todas as categorias do devido processo, conforme o sistema democrático vigente no país irmão…

Concedo a extradição de João Arcanjo Ribeiro, Silvia Chirata Ribeiro e Adolfo Oscar Oliveiro Sensini, à Republica Federativa do Brasil julgado em 1ª instância da seção judicial do Estado do Mato Grosso.

Solicita-se ao Banco Central a emissão da documentação às sociedades financeiras de Inversion Aveyron SA, Lyman SA, Gamza SA y Jiminypeak Investiment SA, ao Banco Central do Brasil, para que continuem as investigações e informe a justiça Brasileira competente.

Tenha-se presente que Adolfo Oscar Oliveiro Sensini esteve privado de sua liberdade desde o dia 11 de abril até 18 de dezembro de 2003. Tempo que será descontado como preventiva cumprida. No caso de que se declare culpado e que Silvia Chirata está privada de sua liberdade desde o dia 11 de abril de 2003″.

Dr. José Ferreira