Saque indevido

Banco é condenado a pagar R$ 12,4 mil por saque indevido

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25 de fevereiro de 2004, 9h20

O funcionário público Osvaldo Dutra de Oliveira deve receber 20 salários mínimos (R$ 4,8 mil) por danos materiais e R$ 7,6 mil por danos morais em razão de um saque indevido feito em sua conta corrente, no Banco Meredional, com cartão de crédito.

A decisão foi tomada pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso proposto pelo banco. Segundo a ministra, o STJ apenas recebe e julga recursos em casos desse tipo quando o valor da indenização revela-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no caso.

Na ação de indenização, a defesa do cliente explicou que Osvaldo era titular de conta especial junto ao Banco Meredional. Em 27 de outubro de 1998, o cliente solicitou o cancelamento da conta especial e a abertura de uma conta comum.

Como ainda não tinha recebido o cartão magnético para a movimentação, compareceu à agência Centenário, em Porto Alegre (RS), para efetuar um saque. Ao examinar o extrato, Osvaldo percebeu uma retirada de R$ 460, feita sem seu conhecimento. O gerente informou que o cartão havia sido enviado no dia 5 de outubro e que a responsabilidade pelo saque era do cliente. Diante disso, ele propôs a ação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o banco condenado ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais e materiais. Tanto o banco como o cliente apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A sentença foi revista, com o valor da indenização por danos morais aumentado para R$ 7,6 mil.

Depois de recorrer sem sucesso à Justiça estadual, o banco propôs o recurso especial ao STJ. O pedido foi rejeitado.

Segundo a ministra Nancy, o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ. “Na fixação do valor, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”, afirmou.

Assim, acrescentou, a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, só pode ser afastada caso o valor fixado para a indenização seja irrisório ou exagerado. Nancy Andrighi concluiu que a decisão do tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior e não merece qualquer reforma. (STJ)

AG 555.304

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