Aposentadoria em pauta

Analista questiona contagem de tempo de serviço para aposentadoria

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25 de fevereiro de 2004, 18h17

O ministro Sepúlveda Pertence é o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Edilson Veras Matos, analista judiciário do Superior Tribunal Militar. Ele contesta a contagem do tempo de serviço de sua aposentadoria.

Segundo a defesa de Veras Matos, por decisão do Tribunal de Contas da União, acatada pelo STM, foram reduzidos os dias de serviço definidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De 9.345 dias passou para 6.721.

O TCU teria determinado que o tempo de serviço prestado em atividade privada, acrescido em certidão do INSS por força de conversão de tempo de serviço especial em comum, não poderia ser averbado para efeito de aposentadoria.

O STM, por sua vez, teria definido que, no caso, deveria ser aplicada a Súmula 245 do TCU. De acordo com o dispositivo, “não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido”.

Para a defesa, a decisão violou os princípios constitucionais do direito adquirido (artigo 7º, inciso 36), da igualdade (caput do artigo 5º), da justiça e da eqüidade (caput do artigo 37). Cita jurisprudência que determinaria que a contagem de tempo ficto só foi vedada expressamente com a edição do parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, ou seja, a contar de 20 de dezembro de 1998.

Alega que a decisão do STM também infringiu o direito líquido e certo de Veras Matos, razão pela qual pede a concessão de medida liminar que restabeleça o tempo de serviço determinado pelo INSS. (STF)

RMS 24.801

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