Leilão virtual

Site ebazar é condenado a indenizar consumidor por danos

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21 de fevereiro de 2004, 15h40

Sites de leilão na Internet devem responder pelos negócios feitos sob seu domínio. A decisão é do Juizado Especial Cível do Distrito Federal. Os juízes mantiveram a condenação do ebazar.com.br em recurso contra sentença do Juizado Especial de Ceilândia. O site está obrigado a indenizar o consumidor. Ainda cabe recurso.

O entendimento é o de que tais sites não são apenas páginas de classificados, mas participam ativamente da compra e venda de produtos como intermediadores. E recebem uma comissão quando o negócio é concretizado.

Assim, a conduta enquadra-se perfeitamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor – parágrafo único do artigo 7, que trata da solidariedade passiva.

A decisão acolhe os argumentos do consumidor Ricardo Andrade do Conto, que comprou um aparelho de telefone celular de um anunciante do site, pagou por ele, mas não o recebeu.

Leia abaixo o acórdão da decisão

Num Processo: 2003.03.1.014088-5

Reg. Acórdão: 186533

Relator Juiz: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES

Apelante(s): EBAZAR COM. BR. LTDA

Advogado(s): FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA

Apelado(s): RICARDO ANDRADE DO CONTO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA

Origem: 1 JECC-CEILÂNDIA – RESTITUICAO

EMENTA

CIVIL – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR VIA INTERNET – NÃO ENTREGA DE MERCADORIA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – SOLIDARIEDADE PASSIVA DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE UMA COMISSÃO DO VENDEDOR/ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO O NEGÓCIO –

1. Doutrina. “Os contratos de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços, dos quais constituem exemplo aqueles celebrados entre provedores de acesso à internet e os seus clientes, encontram-se sujeitos, (….) às mesmas proteções ordinariamente dirigidas à tutela dos consumidores, em relação à eventual aquisição de bens no mundo real. (…….) Não se pode olvidar que os contratos realizados pela Internet são contratos de adesão, daí porque as limitações na interpretação de tal espécie de contrato são, evidentemente, aplicáveis. Por isso é que devem ser consideradas nulas todas as disposições que alterem o equilíbrio contratual das partes, ou que liberem unilateralmente as partes de suas obrigações legais, como é o caso das cláusulas de não indenizar.” (Vitor Fernandes Gonçalves, A Responsabilidade Civil na Internet, R. Dout. Jurisp. TJDF 65, pág. 86).

2. O serviço prestado pela ré, de apresentar o produto ao consumidor e intermediar negócio jurídico por meio de seu site e receber comissão quando o negócio se aperfeiçoa, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, da Lei 8078/90).

3. É de se destacar que a recorrente não figura como mera fonte de classificados, e sim, participa da compra e venda como intermediadora, havendo assim, solidariedade passiva entre a recorrente e o anunciante, nos termos do Parágrafo único do art. 7o do Código do Consumidor.

4. Merece confirmação sentença que condenou a intermediadora a indenizar consumidor pelo não recebimento de produto adquirido (aparelho de telefone celular) em site de internet de responsabilidade daquela (intermediadora), aqui Recorrente.

5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DECISÃO

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.

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