Renda penhorada

Justiça do Rio de Janeiro penhora renda do Fluminense

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20 de fevereiro de 2004, 11h27

Sábado é dia de Fla-Flu. Tradicional clássico entre Flamengo e Fluminense pelo Campeonato Estadual do Rio de Janeiro. Mas, antes mesmo de o juiz dar o apito inicial, o tricolor das Laranjeiras já sai em desvantagem.

É que um oficial de justiça deve comparecer ao Maracanã para fazer cumprir ordem judicial que determina a penhora de 20% da renda destinada ao Fluminense em todos os jogos de que a equipe futebol participar, no campeonato estadual e na Copa do Brasil.

A renda do clube será penhorada até que o montante da dívida de Imposto de Renda, de R$ 822 mil, do Fluminense seja paga. A decisão foi tomada, na quinta-feira (19/2), pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em pedido feito pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Ao todo, o Flu deve mais de R$ 20 milhões à União, razão pela qual foi incluído no Programa Grandes Devedores da Procuradoria Fazenda Nacional que, recentemente, também bloqueou 70% do valor apurado pelo clube com a venda do jogador Carlos Alberto para o Porto.

Os procuradores Ronaldo Campos e Silva e Adriana de Saboya Goldberg, responsáveis pelo caso, indicaram o próprio presidente do Fluminense como depositário das quantias. Os valores arrecadados devem ser depositados em conta à disposição do juízo no prazo de 48 horas após os jogos.

Leia abaixo a íntegra do despacho:

D E C I S Ã O

A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requer às fls. 71/81 a penhora da renda líquida das partidas de futebol de que a equipe profissional do executado – FLUMINENSE FOOTBALL CLUB – participe, propiciando a aquisição de renda, no Campeonato Carioca de Futebol 2004 e na Copa do Brasil, até que o valor penhorado atinja o montante cobrado nesta execução (atualizado em R$822.570,14), posto que, o bem oferecido à penhora (fls.23/67) – o campo sede de treinamento do clube – não atende à ordem inserta no art. 11, da Lei n. 6.830/80, e, ainda, encontra-se onerado por diversas constrições judiciais.

Relatei. Decido.

Ao delimitar a ordem a ser observada para fins de penhora, o art. 11, da Lei 6.830/80 elencou em primeiro lugar o dinheiro, por permitir com maior agilidade a satisfação do credor, caso a execução atinja regularmente o seu desiderato, em razão da sua evidente liquidez.

Observa-se, contudo, que em muitos casos a penhora em dinheiro não se torna possível, razão pela qual a constrição judicial acaba por atingir os demais bens arrolados no artigo supra referido. Na hipótese dos autos, foram oferecidos bens à penhora que não se encontram livres e desembaraçados, onerados que estão por outras constrições e que não obedecem à ordem legal do art. 11, da Lei 6830/80.

Referindo-se ao disposto no art. 620 do CPC, a doutrina se posiciona afirmando que “toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se de forma que, satisfazendo o direito do credor, seja menos prejudicial possível ao devedor” (Processo de Execução, Cláudio Viana de Lima, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1973, n 5, p. 25; Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Jr., vol. II, 19 ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, n 637, p. 13).

Todavia, na efetivação da penhora, incumbe ao Juiz aferir as circunstâncias de cada caso concreto, e decidir acerca do pedido formulado pela Exequente, mormente porque as normas instrumentais não possuem caráter absoluto, a ponto de afetarem a sobrevivência do Executado, ou não satisfazerem o crédito perseguido.

Partindo de tais considerações, entendo, in casu, admissível a penhora de renda do Executado, na medida em que a excepcionalidade da medida decorre da inviabilidade de efetivação da tutela executiva por fórmula diversa, posto que os bens ofertados se encontram por demais comprometidos, não se cuidando, outrossim, de penhora de estabelecimento comercial, mas sim de simples penhora de dinheiro a ser depositado em juízo até que este fique seguro por montante equivalente ao débito em execução.

A penhora da renda líquida auferida nas partidas de futebol disputadas pelo executado é, sem sombra de dúvida, o meio menos gravoso para o devedor e que satisfaz o exequente. Tendo em vista que a penhora da sede do clube, como já foi mencionado, é objeto de diversas constrições judiciais e, ainda, a execução do bem oferecido acarretará o término das atividades desenvolvidas no local, bem como o desemprego de trabalhadores que prestam serviços na sede. Ademais, a penhora da renda atende à ordem elencada no art. 11, da Lei n. 6.830/80.

Afasto a corriqueira alegação que porventura possa ser feita de que a renda das partidas de futebol disputadas pelo executado é sua única fonte de renda. Primeiro porque não estou determinando a penhora da totalidade da renda, fato que não impede a executada de cumprir seus compromissos e atende ao interesse público, ou seja, oferece garantia à execução forçada.

Isto posto, DEFIRO EM PARTE o requerido às fls. 71/81, para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda líquida que cabe ao clube, das partidas de futebol de que a equipe profissional do executado – FLUMINENSE FOOTBALL CLUB – participe, propiciando a aquisição de renda, no Campeonato Carioca de Futebol 2004 e na Copa do Brasil, até que o valor penhorado atinja o montante cobrado nesta execução, atualizado em R$822.570,14 (oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta reais, e quatorze centavos).

Expeça-se mandado de penhora para que o Sr. Oficial de Justiça de plantão no dia 21 de fevereiro de 2004, compareça ao Estádio do Maracanã (Av. Maracanã, s/n), no horário da realização da partida de futebol (16 horas), e efetive a penhora sobre 20% (vinte por cento) da renda líquida que cabe ao clube executado.

Nomeio depositário o Sr. Presidente do executado FLUMINENSE

FOOTBALL CLUB – (SR. DAVID FICHEL), que deverá ser intimado a depositar à ordem deste Juízo, por meio de DARF-depósito, o valor correspondente à renda líquida auferida no referido evento, não abrindo mão do depósito, sob as penas da lei; intime-se-o, ainda, para ciência da presente decisão, e para opor embargos, querendo, no prazo legal, contados da intimação da penhora.

Não sendo localizado o representante legal do executado, seja o responsável pela arrecadação do jogo do dia 21/02/2004, nomeado depositário, atribuindo-lhe o encargo de depositar 20% (vinte por cento) da renda líquida que cabe ao executado, em até dois dias após o evento, ficando a mesma à disposição deste Juízo.

Caso o valor da penhora não atinja o valor da execução, fica o Sr. Presidente do Executado – FLUMINENSE FOOTBALL CLUB – encarregado da retenção e depósito de 20% (vinte por cento) da renda dos jogos subsequentes, de toda e qualquer partida de que a equipe profissional de futebol da executada propicie renda à agremiação esportiva, com ou sem “mando de campo”, devendo juntar, a cada jogo, cópia do DARF-dépósito e os documentos contábeis comprovando a veracidade da apuração do faturamento, e os critérios de repartição do mesmo, sob as penas da lei.

Os referidos depósitos ficarão à disposição do Juízo, até atingir o valor da execução acima referida, servindo-se à garantia da mesma.

P.I. e Cumpra-se. Após, dê-se vista à Exequente.

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