Custas do processo

Instrução normativa de renúncia de honorários é ilegal

Autor

  • Rafael Fuso

    é advogado consultor do Honda Dias Estevao Ferreira - Advogados mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP professor do curso de especialização em Direito Tributário do COGEAE/PUC-SP.

20 de fevereiro de 2004, 13h25

Em 21 de março de 1997, a Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº 21/97, que tratou da regulamentação do processo de restituição, ressarcimento e compensação de tributos e contribuições federais. Atualmente, os institutos da restituição e compensação estão regulamentados pela IN nº 210/02, com as alterações promovidas pela IN nº 323/2003. No artigo 17 da IN nº 21/97 constou a possibilidade do contribuinte reaver o tributo pago a maior, decorrente de decisão judicial, transitada em julgado, sujeito à ulterior homologação por parte da Receita Federal.

Com a expedição da Instrução Normativa nº 73, em 15 de setembro de 1997, foi dada nova redação ao artigo 17 da Instrução Normativa nº 21/97, trazendo restrições ao direito do contribuinte quanto à compensação de tributos.

O inciso V do artigo 1º da IN nº 73/97 veio dispor sobre os casos restituição, ressarcimento ou compensação de tributos pagos a maior, decorrente de título judicial em fase de execução. Tal dispositivo condicionou a obtenção do direito ao crédito à desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial, ou seja, o contribuinte deveria assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios.

O §2º do artigo 37 da IN nº 210, de 30 de setembro de 2002 (norma revogadora da IN 73/97), em tese, trouxe os mesmo termos e restrições quanto ao direito do advogado de receber a verba de sucumbência quanto ao reconhecimento do direito do contribuinte em ação judicial.

Em inúmeros casos, o contribuinte, por meio de seu advogado, ajuíza uma ação judicial em face do fisco federal, objetivando o ressarcimento do tributo pago a maior, e percebe, diante da inviabilidade do recebimento dos valores por meio do moroso precatório, a possibilidade de compensar seu crédito com outros débitos, ou mesmo com tributo da mesma espécie. Para tanto, o advogado realiza junto ao magistrado competente a substituição do pedido de ressarcimento para compensação.

Nos casos das ações judiciais que envolvem sucumbência do advogado, a Receita Federal passou a possibilitar a compensação, por exemplo, apenas quando o membro da Ordem dos Advogados do Brasil renunciar o seu crédito de sucumbência, trazendo flagrante violação aos artigos 22, “caput” e artigo 23 da 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Neste sentido, entendemos que nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil em vigor, a liquidação de sentença cabe ao credor, sendo uma opção deste a forma de executar a sentença, seja pelo ofício requisitório e/ou por meio da compensação. Nestes termos não há qualquer correspondência lógica entre a renúncia dos honorários processuais (direito do advogado) e as limitações impostas ao contribuinte que realizará a compensação, restituição ou ressarcimento do seu crédito com o fisco. Desta forma, a relação jurídica entre o contribuinte e o fisco é diferente e não pode atingir por meio de restrições ilegais a relação jurídica processual entre o advogado e a União Federal, até mesmo porque a primeira trata-se de direito material e a segunda decorre de relação processual.

Entendemos que tanto o inciso V do artigo 1º da IN nº 73/97, quanto o § 2º do artigo 37 da IN 210/2002, apresentam flagrante ilegalidade, pois se trata de norma infralegal que veio atingir o disposto em Lei, hierarquicamente superior, qual seja os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, atingindo relação jurídica estranha ao direito material de compensação do contribuinte, até mesmo porque os honorários advocatícios pertencem e não podem ser suprimidos do advogado, que exerceu sua atividade profissional em ação judicial.

Não obstante, a Receita Federal vem decidindo pelo indeferimento da compensação nos casos em que o contribuinte não efetuou a desistência da execução dos honorários advocatícios e das custas judiciais, quando há sentença judicial favorável e transitada em julgado reconhecendo algum crédito tributário. Este entendimento é facilmente observado nas Decisões nº 3087, 3088, 3089 e 3090, proferidas pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, entre outras.

Diante do exposto, na hipótese do contribuinte liquidar a sentença por meio de compensação junto à Receita Federal, que envolva também a execução de honorários advocatícios, deverá ajuizar Mandado de Segurança com pedido de liminar para afastar o disposto, na atualidade, do § 2º do artigo 37 da IN nº 210/2002, como forma de garantir o recebimento dos honorários advocatícios pelo advogado, bem como garantir a realização da compensação junto à Receita Federal, sem as restrições impostas pela referida regra jurídica, por se tratar de veículo introdutor secundário eivado de ilegalidade.

Autores

  • Brave

    é advogado consultor do Honda, Dias, Estevao, Ferreira - Advogados, mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP, professor do curso de especialização em Direito Tributário do COGEAE/PUC-SP.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!