Pedido atendido

Escritório do PR obtém liminar para não recolher Cofins

Autor

20 de fevereiro de 2004, 13h33

A sociedade de advogados Melo Advocacia e Consultoria S/C, de Cuririba (PR), obteve liminar em medida cautelar inominada para não recolher Cofins de 3% sobre seu faturamento.

O Superior Tribunal de Justiça considerou que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevantes o regime tributário adotado”.

Leia a decisão:

MEDIDA CAUTELAR Nº 7.734 – PR (2004/0009874-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

REQUERENTE: MELO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C

ADVOGADO: ANDRÉ CICARELLI DE MELO

REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de Medida Cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a

Recurso Especial interposto e admitido pelo egrégio Tribunal

Regional Federal da 4ª Região.

A Requerente relata que impetrou Mandado de Segurança com o fim de ver reconhecido o direito de não recolher a COFINS em percentual de 3% sobre seu faturamento; de ser ressarcido; e de compensar os

pagamentos efetuados indevidamente, tudo com base na isenção

prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 9.430/96.

Deferida a liminar, o MM. Juiz a quo denegou a segurança, decisão

que motivou a interposição de apelação que restou improvida. Contra

o acórdão da apelação a Requerente interpôs o Recurso Especial,

admitido na origem.

A Requerente destaca que o acórdão está em desacordo com a Súmula 276 desta Corte.

Ressaltou que a Receita Federal vem condicionando o fornecimento de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais ao

recolhimento dos valores atrasados relativos ao COFINS.

Ao final, requer a suspensão da exigibilidade da contribuição ao

COFINS e que seja ordenada a expedição de Certidão Negativa de

Tributos e Contribuições Federais.

É o breve relatório. Decido.

Esta Corte firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 276 de

que “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são

isentas da COFINS, irrelevantes o regime tributário adotado”. Com

isso, em princípio, entendo caracterizado o requisito do fumus boni

iuris.

Sob o enfoque do periculum in mora, a Requerente está na iminência

de vir a sofrer constrição patrimonial, em processo de execução

fiscal para cobrança dos valores em atraso, além de estar

impossibilitada de obter Certidão Negativa de Tributos e

Contribuições Federais, o que a impede de participar de licitações.

Assim, entendo caracterizado o perigo na demora.

À vista dos fatos, presentes os requisitos, defiro a liminar nos

termos pleiteados, para emprestar efeito suspensivo ao recurso

especial admitido na origem.

Oficie-se a Delegacia da Receita Federal em Curitiba (PR), desde

logo, nos termos requeridos.

Publique-se. Cite-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2004.

MINISTRO CASTRO MEIRA

Relator

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