Escritório do PR obtém liminar para não recolher Cofins
20 de fevereiro de 2004, 13h33
A sociedade de advogados Melo Advocacia e Consultoria S/C, de Cuririba (PR), obteve liminar em medida cautelar inominada para não recolher Cofins de 3% sobre seu faturamento.
O Superior Tribunal de Justiça considerou que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevantes o regime tributário adotado”.
Leia a decisão:
MEDIDA CAUTELAR Nº 7.734 – PR (2004/0009874-1)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE: MELO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C
ADVOGADO: ANDRÉ CICARELLI DE MELO
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Medida Cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a
Recurso Especial interposto e admitido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
A Requerente relata que impetrou Mandado de Segurança com o fim de ver reconhecido o direito de não recolher a COFINS em percentual de 3% sobre seu faturamento; de ser ressarcido; e de compensar os
pagamentos efetuados indevidamente, tudo com base na isenção
prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 9.430/96.
Deferida a liminar, o MM. Juiz a quo denegou a segurança, decisão
que motivou a interposição de apelação que restou improvida. Contra
o acórdão da apelação a Requerente interpôs o Recurso Especial,
admitido na origem.
A Requerente destaca que o acórdão está em desacordo com a Súmula 276 desta Corte.
Ressaltou que a Receita Federal vem condicionando o fornecimento de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais ao
recolhimento dos valores atrasados relativos ao COFINS.
Ao final, requer a suspensão da exigibilidade da contribuição ao
COFINS e que seja ordenada a expedição de Certidão Negativa de
Tributos e Contribuições Federais.
É o breve relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 276 de
que “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da COFINS, irrelevantes o regime tributário adotado”. Com
isso, em princípio, entendo caracterizado o requisito do fumus boni
iuris.
Sob o enfoque do periculum in mora, a Requerente está na iminência
de vir a sofrer constrição patrimonial, em processo de execução
fiscal para cobrança dos valores em atraso, além de estar
impossibilitada de obter Certidão Negativa de Tributos e
Contribuições Federais, o que a impede de participar de licitações.
Assim, entendo caracterizado o perigo na demora.
À vista dos fatos, presentes os requisitos, defiro a liminar nos
termos pleiteados, para emprestar efeito suspensivo ao recurso
especial admitido na origem.
Oficie-se a Delegacia da Receita Federal em Curitiba (PR), desde
logo, nos termos requeridos.
Publique-se. Cite-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2004.
MINISTRO CASTRO MEIRA
Relator
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