Conselho de classe

Atividade básica é que define o conselho de registro de empresa

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20 de fevereiro de 2004, 12h13

A obrigação de registro em conselho de classe se determina pela natureza predominante desenvolvida pela empresa. Logo, se não existe nas atividades de uma empresa o exercício privativo de químico, não há a obrigação de registro no Conselho Regional de Química (CRQ).

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso apresentado pelo Conselho Regional de Química (CRQ) de Santa Catarina contra a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri). Uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural catarinense.

O conselho recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que entendeu que “não pertencendo a atividade básica da empresa à área de química, mas resumindo-se à pesquisa agropecuária, não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, pois o uso do conhecimento da área de química é acessório”.

Segundo o CRQ, a Lei 6839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), determina em seu artigo 1º que o registro no conselho profissional deve levar em conta a atividade básica da empresa, o que não pode ser confundido com os objetivos sociais constantes no contrato social.

Para o Conselho, não há dúvidas de que, nos laboratórios da empresa, a atividade básica consiste em análises químicas, sobre as quais o engenheiro agrônomo não tem competência para se responsabilizar tecnicamente. Isso porque não estudou suficientemente matérias relativas a métodos analíticos, físico-química, processos químicos, bioquímica de alimentos, química orgânica e inorgânica, operações e processos unitários.

O engenheiro agrônomo atua no ramo da agricultura, desenvolvendo métodos para aumentar o rendimento das colheitas, com preservação do solo e redução dos efeitos da erosão.

Os argumentos do CRQ são ainda que atividade do laboratório tem íntima relação com o profissional de química e que a CLT impõe expressamente a admissão de químicos em indústrias que mantenham laboratório de controle químico.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, não tem influência na decisão a tese da não-qualificação técnica do engenheiro agrônomo para responder pelo laboratório, já que o TRF não levou em conta tal argumento para decidir.

O Tribubal Federal concluiu que a atividade básica da empresa é que determina o conselho profissional pertinente para registro e considerado que o uso do conhecimento químico é acessório, não há obrigação de manter profissional químico e registro no respectivo conselho.

Quanto ao argumento de separar a atividade básica dos objetivos sociais da empresa, Eliana Calmon entendeu que não prospera, já que é exatamente o objeto social que determina a área de atuação da pessoa jurídica. Entende a ministra que, no caso, tem-se uma sociedade de economia mista, integrando a administração indireta do estado de Santa Catarina, destinada a executar a política de geração e difusão de tecnologia agropecuária florestal, pesqueira e de assistência técnica, e a promover, ainda, o desenvolvimento auto-sustentável da agropecuária no estado.

“O equívoco é evidente, porque o objetivo social da empresa é constituído da atividade preponderante por ela desenvolvida, e inexiste, no rol das atividades da empresa, o exercício de funções privativas de químico, única modalidade capaz de justificar o atendimento ao pleito do conselho”, concluiu Eliana Calmon. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou a decisão do TRF. (STJ)

Resp 468.254

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