Decisão unânime

Uso de fraude para liberar FGTS é estelionato, decide STJ.

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19 de fevereiro de 2004, 12h58

O uso de meio fraudulento para liberar valores dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço se amolda perfeitamente ao tipo penal do estelionato porque gera prejuízo para toda a coletividade. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou um caso de estelionato.

João Henning e Pedro Camargo recorreram ao STJ para reverter a condenação imposta aos dois pela Justiça do Rio Grande do Sul por estelionato. Ambos foram denunciados sob a acusação de obter vantagem ilícita, por intermédio de simulação fraudulenta de contrato de compra e venda de bem imóvel em prejuízo do FGTS.

O juiz da Vara Federal Criminal de Passo Fundo (RS) condenou os dois a cumprirem pena de um ano de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS).

A defesa de Henning e Camargo recorreu ao STJ, sob alegação de que a fraude não existe, uma vez que o resgate do saldo do FGTS foi efetivamente utilizado na compra do imóvel, nos termos da legislação pertinente.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, considerou que a operação foi feita com o intuito de obter vantagem indevida. E concluiu: “Utilizar-se de meio fraudulento para liberar valores dos recursos do FGTS, adequa-se perfeitamente ao tipo penal do estelionato, tendo em vista o prejuízo ocasionado a toda coletividade”. (STJ)

Resp 508.878

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