Questão de redação

STF indefere mandado contra Emenda Constitucional já promulgada

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19 de fevereiro de 2004, 16h49

O Supremo Tribunal Federal indeferiu mandado de segurança do deputado federal Onyx Lorenzoni (PFL-RS) impetrado contra ato da Câmara dos Deputados. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso.

O parlamentar alegava envio prematuro ao Senado Federal da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 40/03, que já foi promulgada.

Segundo o deputado, a parte da PEC que estabelecia os limites máximos de remuneração dos servidores públicos (Emenda Aglutinativa nº 8) foi aprovada em apenas um turno de votação na Câmara, apesar de sua redação ter sido modificada pela Comissão Especial de Reforma da Previdência antes da votação em 2º turno.

Lorenzoni afirmava que a distinção entre o texto da Emenda Aglutinativa nº 8 aprovado no 1º turno, e o texto final, aprovado no 2º turno, não se restringiu a acerto de redação, mas afetou o mérito da PEC 40/03.

Segundo ele, a supressão da expressão “se inferior”, na redação final, teria acarretado o estabelecimento do subsídio de prefeito como único limite à remuneração dos servidores municipais. E teria também afastado a hipótese de o subsídio do prefeito não ser inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com isso, a Câmara dos Deputados teria violado o artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pois só poderia ter encaminhado a PEC ao Senado após a aprovação do mesmo texto em dois turnos de votação. Em setembro do ano passado, oministro Carlos Velloso indeferiu a liminar pedida na Ação.

A decisão foi tomada em virtude das informações prestadas pelo presidente da Câmara, deputado João Paulo Cunha. Segundo o deputado, a supressão da expressão “se inferior” representou apenas correção da redação aprovada em 1º turno.

O deputado considerou que tal expressão era redundante e dispensável, dada a impossibilidade da remuneração dos prefeitos ser superior a dos ministros do STF. Disse, também, que a alteração do texto da PEC 40/03, feita pela Comissão Especial de Reforma da Previdência, da qual Lorenzoni faz parte, não foi impugnada por nenhum de seus membros.

“Este o quadro, esvai-se o fumus boni juris (juízo de probabilidade de bom direito) que autorizaria a concessão da medida liminar”, sustentou Carlos Velloso quando indeferiu o pedido.

No julgamento de Pleno, Velloso reafirmou que consignou, ao analisar o pedido de liminar, “que a supressão da expressão ‘se inferior’ representou apenas a correção de redação aprovada em 1º turno. Em suma, não há falar, no caso, em ofensa ao processo legislativo capaz de anular a votação em 2º turno, assim como a conseqüente remessa do projeto de Emenda ao Senado Federal, bem registra o Ministério Público Federal. É que no texto aprovado em 1º turno não houve alteração substancial que exigiria nova votação, mas sim devida adequação redacional do texto”, votou Velloso, indeferindo o Mandado de Segurança.

Controle judicial do ato legislativo

O julgamento da questão levantou outro debate. O da possibilidade de a mais alta Corte do país se tornar um prolongamento do debate parlamentar. A questão que se coloca é a seguinte: se cada parlamentar descontente com a redação ou o resultado da votação de um projeto resolvesse entrar com um Mandado de Segurança junto ao Supremo, os ministros não fariam outra coisa senão legislar, no lugar de julgar.

Em seu despacho no processo, o ministro Carlos Vellso ponderou que no julgamento de outro Mandado de Segurança (MS 24.356/DF), do qual foi relator, colocou em debate a questão do controle judicial do ato legislativo.

“Esclareci que o Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar para impetrar Mandado de Segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. O leading case (caso orientador) é o acórdão do MS 20.257/DF, relator o Ministro Moreira Alves”, disse Velloso.

O ministro Celso de Mello abriu divergência. Segundo ele, o STF, “embora reconhecendo ao membro do Congresso Nacional qualidade para invocar o controle jurisdicional pertinente ao processo de positivação formal do direito de elaboração das espécies normativas, nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa venha transformar-se em lei, ou, como no caso, venha converter-se em Emenda à Constituição”.

Ele sustentou que o Plenário do STF, ao menos em duas ocasiões idênticas à em causa, firmou tal entendimento quanto ao Mandado de Segurança, exatamente para que esse tipo de Ação não se transforme num sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a discussão em tese da compatibilidade constitucional de determinada proposta de Emenda ou de determinado projeto de Lei.

Celso de Mello julgou o MS prejudicado e, como ficou vencido, indeferiu a ação no mérito, acompanhando o relator. O ministro Nelson Jobim acompanhou a divergência e disse que o faria “por uma razão de política judiciária”.

“Esta técnica poderá levar, seguramente, a um grande exercício dos Mandados de Segurança no setor parlamentar, inclusive em matéria que não é da competência do Supremo, que seriam as questões estritamente regimentais internas. E poderia levar a uma enorme insegurança jurídica em relação a isso”, disse.

Segundo Jobim, “nós temos que ter clareza de que Mandados de Segurança que entrem aqui no Supremo não são Mandados de Segurança que busquem a vigência de norma. Buscam, sim, no caso dos parlamentares, o prosseguimento do debate político no qual o personagem teria sido derrotado. Essa é a realidade concreta. Daí nós corrermos o risco de, nessa hipótese, abrirmos um espaço para que o Supremo se torne um espaço do prosseguimento do debate parlamentar e dos derrotados”.

Mas, como os ministros que divergiram foram derrotados pela maioria, fica valendo o entendimento do relator Carlos Velloso, que admite o caminho do mandado de segurança para questionar atos praticados no processo de aprovação das leis. (STF)

MS 24.642

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