Fim de polêmica

Permanência de foro por prerrogativa de função é constitucional

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19 de fevereiro de 2004, 17h23

A celeuma que causou no mundo jurídico a Lei 10.628/02 ainda não terminou. Como se sabe, essa lei garante que o foro especial por prerrogativa de função perdura, mesmo após a cessação do exercício da função (e desde que o crime tenha sido cometido durante esse exercício). A Corte Especial do STJ acaba de reconhecer, por maioria de votos, que referida lei é constitucional. Mas o assunto está pendente de julgamento no STF, a quem cabe a última palavra.

O Ministério Público denunciou um ex-governador pelo desvio de valores descontados da folha de pagamento dos servidores estaduais e não recolhidos ao Fundo de Assistência Previdenciária, pois alterara sua destinação de forma fraudulenta (utilizando documentos falsos) e em proveito próprio (arts. 312, 304 e 327 do CP).

A princípio, a denúncia foi oferecida a este Superior Tribunal que, em razão do cancelamento da Súm. n. 394-STF, remeteu os autos à Justiça Federal. Sucede que a Justiça Federal rejeitou a denúncia quanto ao crime de uso de documento falso e encaminhou os autos à Justiça estadual.

Com o advento da Lei n. 10.628/2002, os autos foram, por fim, encaminhados novamente ao STJ. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da Lei n. 10.628 /2002, suscitada durante a sessão, e também o pedido da suspensão do julgamento enquanto o STF não decidir a questão na ação de inconstitucionalidade lá proposta. Quanto ao resto, por unanimidade, recebeu a denúncia e ratificou os atos já praticados, em razão da satisfatória narração de conduta típica respaldada pelos documentos juntados aos autos. Precedente citado: APn 247-SP, DJ 10/11/2003. APn 282-AC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 4/2/2004.

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    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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