Verbete

"Ministério Público Federal está equivocado no caso Romário."

Autor

19 de fevereiro de 2004, 14h42

O verbete, extraído da Enciclopédia jurídica de Leib Soibelman (http://www.elfez.com.br ), tem relação com o presente caso envolvendo o jogador Romário e a sonegação de impostos. O autor discorda de que basta à acusação simplesmente expor um fato, sendo sua obrigação expor também a sua correta qualificação jurídica para que a defesa possa ser exercida

Nova definição do fato delituoso.

(dir. prc. pen.)

O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo determinado por lei, fale e, se quiser, produza prova, podendo ouvir testemunhas.

Baseados nestas disposições legais, sustentam muitos autores e tribunais que o indivíduo submetido a processo penal defende-se da descrição de um fato e não da capitulação dada ao mesmo pela acusação. Data vênia discordamos radicalmente destas conclusões. Definição jurídica do fato, classificação do crime, capitulação de crime, são expressões que indicam a mesma coisa, isto é, obrigação da acusação dizer em que artigo da lei está incurso o acusado, para possibilitar a sua defesa.

É através do artigo que se examina a tipicidade, e a lei obriga o promotor a classificar o crime na denúncia. Nova definição jurídica do fato é enquadrar o fato em artigo diferente daquele que foi indicado anteriormente. O indivíduo defende-se não é da descrição de um fato, é da descrição legal do fato, o que é coisa muito diferente.

O Estado não tem nenhum domínio sobre os fatos da vida humana, pois se tivesse, impediria que eles ocorressem pura e simplesmente. O Estado tem apenas o direito de acusar alguém de ter violado a sua lei, e é sempre através desta que examina fatos, podendo até mesmo afirmar-se que a própria noção do que é um fato é dada pela lei ao descrever uma conduta como delituosa.

Desta forma o indivíduo sempre se defende da acusação de ter praticado fatos que a lei descreve como típicos de infração penal, e para isto é preciso sempre classificar exatamente o artigo em que o acusado está incurso. Ninguém se defende da imputação de fatos pura e simplesmente, mas da imputação de fatos típicos.

Definição jurídica diversa significa reconhecer circunstâncias novas para a mesma espécie de fato. Nova definição do fato significa reconhecer a existência de circunstâncias que modificam a natureza do crime, que modificam a espécie de fato, ou seja, elementos essenciais, substanciais ou fundamentais que vão constituir crime de fisionomia diferente.

Nossa crítica acima não se dirige aos dispositivos legais, mas à generalização dos tratadistas e tribunais, pretendendo desvalorizar de forma absoluta a necessidade da capitulação exata do crime. Os dispositivos legais são mais do que necessários para evitar que o delinqüente seja beneficiado por uma errônea classificação do crime, mas deles não se pode tirar a ilação de que o acusado defende-se pura e simplesmente de uma descrição de um fato natural.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!