A ajuda-alimentação fornecida pelo empregador por força de norma coletiva, em razão da prestação de horas extras, tem natureza indenizatória e não salarial. Assim, não pode ser integrada ao salário.
A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de embargos do Banco Bandeirantes. Os ministros consideraram improcedente o pedido de uma ex-empregada visando a integração da ajuda alimentação ao salário.
A Seção reformou decisão anterior de Turma do Tribunal, que havia rejeitado o recurso de revista do banco e mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) no sentido da integração.
O relator dos embargos, ministro Rider Brito, baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da própria SDI-1. Segundo a orientação, “a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.”
O ministro Rider observou que o próprio TRT havia revelado que “a norma coletiva expressamente estabelecia que a ajuda alimentação, bem como o auxílio cesta alimentação, possuíam caráter indenizatório”.
Desta forma, ao caracterizar tais parcelas como de natureza salarial, os desembargadores deixaram de reconhecer a validade de convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme determina o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. (TST)
E-RR 551042/1999