Cartórios sem ISS

Anoreg obtém liminar que livra seus associados de pagar ISS

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19 de fevereiro de 2004, 15h26

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg) obteve liminar que dispensa os cartários do pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A decisão foi tomada pelo juiz Carlos Adilson da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (SC), em mandado de segurança coletivo impetrado contra a Secretaria Municipal da Fazenda daquela cidade.

A liminar obriga o fisco a se abster da cobrança do imposto incidente sobre os registros públicos, cartoriais e notariais praticados naquela Comarca.

A tese apresentada pela Anoreg sustenta que os serviços prestados por seus associados não podem ser classificados como privados, mas sim públicos. E, assim sendo, remunerados através de taxas – que não são tributáveis pelo ISS, já que é vedada a utilização de taxa para compor a base de cálculo de um imposto.

Em seu despacho, o magistrado destaca que o serventuário não é dono da serventia, pois exerce atividade delegada do poder público estatal.

“Seus livros, suas anotações, seus registros são de propriedade do Estado, porquanto lavrados e expedidos por quem tem fé pública, já que desempenham função estatal; tanto que estão submetidos ao regime disciplinar aplicável aos auxiliares da Justiça, sujeitos ao poder correicional das Corregedorias da Justiça dos Estados, dos Juízes de Registros Públicos e Diretores do Foro”, completa o juiz.

Além disso, em análise de caráter tributário exposto na decisão liminar, os serviços alcançados pelo ISS são aqueles prestados em regime de direito privado. Logo, não é possível tributar os serviços públicos praticados no âmbito dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, pois esses são submetidos a regime jurídico diverso na sua prestação.

Por conta disso, o juiz acolheu a tese sustentada pela Anoreg, determinando ao município que se abstenha de cobrar ISS dos cartórios até o julgamento final do mérito no mandado de segurança coletivo. (TJ-SC)

Processo 03804001167-1

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