Bolso em questão

Salário não pode ser diminuído mesmo com redução de jornada

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18 de fevereiro de 2004, 13h07

Quando o trabalhador é contratado inicialmente para cumprir jornada de oito horas diárias e esta é reduzida para seis horas, em virtude do trabalho em turnos ininterruptos, não pode haver redução salarial. O empregador deve manter o mesmo padrão salarial adquirido quando o empregado estava sujeito à jornada anterior.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou recurso da empresa de adubos e fertilizantes Manah S/A. A empresa contestava decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-empregado, que exercia a função de operador de pá carregadeira e teve seu turno reduzido de oito para seis horas.

O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, afirmou que ao instituir a jornada especial de seis horas para os trabalhadores sujeitos ao sistema do turno ininterrupto de revezamento, o legislador constituinte visou tutelar a sua saúde pelo desgaste físico-psíquico que sofrem.

É que neste sistema de trabalho o empregado tem sua saúde comprometida em função da alternância de horários. Numa semana ele pode trabalhar da meia-noite às 6h, na outra das 6h ao meio-dia, na terceira, do meio-dia às 18h, e assim sucessivamente. Por isso, seu convívio social também fica comprometido.

Ao contestar o pedido de horas extras feito na reclamação trabalhista, a empresa argumentou que deveria pagar somente o adicional de horas extras para as horas trabalhadas além da sexta hora diária em turno ininterrupto de revezamento.

O argumento foi rechaçado pelo ministro relator. Segundo ele, ainda que no caso do trabalhador horista, a unidade salarial seja calculada pela hora trabalhada, a redução de turno de oito para seis horas diárias não pode redundar em diminuição do valor recebido mensalmente.

“Deve-se, pois, proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, com o escopo de atender à nova situação jurídica instituída, em estrita observância da garantia maior da irredutibilidade salarial consagrada no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal”, afirmou Moura França.

O mesmo procedimento deve ser verificado em relação à remuneração de horas extras, segundo o relator. “Havendo trabalho em horas extras, essas são devidas integralmente, de modo que se torna equivocada a alegação de que a hipótese atrai apenas o pagamento do adicional, sob o entendimento de que a remuneração normal e mensal do empregado já abrangeria as sétima e oitava horas diárias”, concluiu o ministro. (TST)

Processo AIRR 763/1999

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