Lei contestada

OAB-SP quer ADI contra aumento de taxas judiciárias

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18 de fevereiro de 2004, 19h13

A OAB paulista decidiu encaminhar, nesta quarta-feira (18/2), um pedido à OAB nacional para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra a lei que aumentou as taxas judiciárias no Estado de São Paulo.

Segundo o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, “a lei paulista teve um aumento desproporcional de até 3.023% sobre as causas de menor valor, prejudicando as camadas mais pobres da população , o pequeno comerciante, os prestadores de serviço e os micro empresários, atentando contra o direito fundamental da população de acesso à justiça e o devido processo legal”.

A OAB-SP apontou três problemas na lei: arrecadar mais, impedir o acesso à justiça e inibir o jurisdicionado no uso. Para a OAB-SP, a lei viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da retributividade, da segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição.

Leia trechos do pedido:

TAXA JUDICIÁRIA. A LEI ESTADUAL Nº 11.608, DE 29/12/2003, QUE AUMENTOU AS CUSTAS JUDICIAIS E AMPLIOU AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO É INCONSTITUCIONAL…

Pode-se afirmar que a Lei Estadual nº 11.608/03 está em sentido contrário do que vem sendo genericamente preconizado pela moderna doutrina processual e pelo próprio art. 5º, inciso XXXV, da CF, eis que, ao invés de facilitar o acesso da população ao Judiciário, referido diploma legal torna mais caro e difícil este acesso ao elevar substancialmente as despesas do jurisdicionado:

(a) aumentando o valor recolhido como taxa judiciária na generalidade dos casos que são levados ao conhecimento do Judiciário paulista, uma vez que a lei eleva o percentual geral devido de 3% para 4% sobre o valor das causas e ainda cria novas incidências que serão referidas abaixo; além de,

(b) criar a necessidade de pagamento: das despesas postais para realização, pelo correio, das citações e intimações; e dos chamados “portes de remessa e retorno” dos recursos.

E, mais ainda, o legislador paulista pretende gravemente inibir o acesso ao segundo grau de jurisdição, quando, rompendo com a tradição das anteriores leis de custas, também decidiu agora taxar a interposição de agravo de instrumento e – inovando no tema do preparo dos recursos – passou ainda a, de maneira injustificada, sobre-onerar o jurisdicionado que deseje interpor apelação. Isto na medida em que será neste momento no qual se dará o recolhimento da maior parte da taxa judiciária (2% quando da interposição do apelo). Atenta, sem dúvida, contra o princípio do contraditório e da ampla defesa que pressupõe o duplo grau de jurisdição pelo ajuizamento dos recursos a ela inerentes (inc. LIV e LV do art. 5º da CF)…

Por tais razões, e finalizando estas observações introdutórias, insta registrar que parece ter havido por parte do legislador três interesses básicos, a saber:

I) arrecadar mais;

II) obstar o acesso à Justiça, notadamente das camadas menos favorecidas da população ; e

III) inibir o jurisdicionado no uso – mesmo que legítimo e altamente justificável – dos recursos previstos pelo ordenamento processual…

Neste passo há um aspecto de flagrante inconstitucionalidade, referente ao cálculo da Taxa Judiciária e seu respectivo recolhimento, que desatende o citado comando constitucional (art. 145, II), em razão da previsão contida no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual ora em foco, e que assim dispõe:

“Artigo 4º – O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: …………………………………………………………

§ 7º – Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:………” (grifou-se)

Tal aspecto encontra-se na parte final do parágrafo acima transcrito, ao mencionar a inclusão da meação do cônjuge supérstite no valor total dos bens que integram o monte mor, sendo que este valor total é a base de cálculo para a aplicação da tabela prevista nos itens “1” a “5” do referido § 7º, com o seguinte teor:

“1 – até R$ 50.000,00 — 10 UFESPs

2 – de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 — 100 UFESPs

3 – de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 — 300 UFESPs

4 – de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 — 1.000 UFESPs

5 – acima de R$ 5.000.000,00 — 3.000 UFESPs”

Todos os aumentos praticados pela nova lei paulista violam o §2º do art. 145 da CF (e, por extensão, a própria discriminação constitucional das espécies tributárias), que proíbe para as taxas a utilização de base de cálculo própria de impostos. Os valores atribuídos às taxas do novo regimento de custas paulistas são verdadeiros impostos, na medida em que se verifica evidente ausência de relação entre os custos dos serviços forenses e o valor de sua remuneração. Patente, assim, o nítido caráter arrecadatório – e não retributivo – da legislação em análise…

Como sublinhado acima e objeto da tabela ilustrativa que segue anexa, a nova legislação paulista impõe alíquotas excessivas e valores mínimos de incidência os quais violam o caráter necessariamente retributivo dos custos dos serviços forenses ou os tornam manifestamente desproporcionados.

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