Dinheiro de volta

CEF deve corrigir poupança de dois clientes no Paraná

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18 de fevereiro de 2004, 15h45

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido da Caixa Econômica Federal para extinguir o processo de execução de sentença favorável ao contador Geraldo Barros de Souza e ao administrador de empresas Danyel Barros de Morais, de Foz do Iguaçu (PR). Ambos ingressaram com a ação para receber o valor das diferenças de correção monetária dos planos econômicos Bresser e Verão.

A sentença da 5ª Vara Federal da capital paranaense condenou a CEF a pagar a todos os seus poupadores no Estado o valor da diferença verificada entre o que foi efetivamente creditado em suas contas nos meses referidos. Em agosto de 2001, o TRF-4 confirmou a sentença. Como não houve recurso, a decisão tornou-se definitiva em outubro de 2001.

Souza e Morais, que tinham uma poupança no banco, ingressaram na 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, em julho de 2002, com um pedido para recebimento de mais de R$ 4,5 mil. A CEF interpôs embargos à execução, argumentando que os dois não podiam ser beneficiados pela sentença, pois não eram associados à Apadeco. Após o juiz federal Rony Ferreira ter julgado improcedente o embargo, determinando o prosseguimento da execução, a CEF recorreu ao TRF da 4ª Região.

O relator do recurso no tribunal, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, reconheceu que a aplicação da sentença “não se restringe aos associados da entidade autora”. Para o magistrado, “a comprovação da titularidade de conta de poupança no Estado do Paraná no período abrangido pela decisão” é o bastante para comprovar o direito ao ressarcimento. (TRF-4)

AC 2003.70.02.001679-0/PR

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