Verbete

O erro no caso dos Irmãos Naves e a Justiça brasileira

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17 de fevereiro de 2004, 15h46

Verbete extraído da enciclopédia jurídica de Leib Soibelman, cuja íntegra pode ser adqurida em CD-ROM , no site www.elfez.com.br.

Considerado o maior erro judiciário do Brasil. Aconteceu na cidade mineira de Araguari, em 1937. Os irmãos Naves (Sebastião e Joaquim), foram acusados de latrocínio na pessoa de Benedito Pereira Caetano, que com eles viera a Araguari realizar transações comerciais, desaparecendo em seguida, sem dar a mínima notícia, depois de ter recebido vultosa importância, mas que assim mesmo não dava para pagar os seus compromissos.

Levado o fato ao conhecimento da polícia pelos próprios irmãos, foi instaurado inquérito, no qual eles acabaram sendo acusados, inquérito caracterizado pelos maiores absurdos e pelo emprego de tortura, finalizado com a inevitável “confissão” de ambos e falta de corpo de delito direto nem mesmo indireto.

Absolvidos em dois júris, foram condenados pelo Tribunal de Justiça mineiro a 25 anos e 6 meses de prisão, depois reduzidos para 16 anos e seis meses. Obtiveram livramento condicional em 1946, por exemplar comportamento carcerário. Em 1952 reaparece Benedito são e salvo… Em 1953 os dois irmãos são absolvidos e posteriormente indenizados pelo Estado.

Foram sempre defendidos pelo advogado João Alamy Filho, que usou de todos os recursos cabíveis e que escreveu sobre o caso o livro “O maior erro judiciário no direito brasileiro (Sugestões Literárias ed. São Paulo, 1965, 2ª ed.), no qual dá a sua interpretação das condições que tornaram possível este tremendo erro: “Estávamos sob nova ditadura. Não havia garantias legais. Subvertia-se a ordem democrática. Extinto o Legislativo, o poder Executivo sobrepunha-se à Lei e ao Judiciário. Saía-se de uma breve revolução. Forçava-se a punição criminal comum, como substractum da punição criminal política. A pessoa humana, o cidadão, era relegado a um plano inferior, secundário. Interessava-se apenas pelo Estado. A subversão da ordem influenciava a subversão do direito, e a falta de soberania do Tribunal Popular. Naqueles tempos o Tribunal de Justiça podia reformar o veredicto do júri, o que não acontece mais hoje”. V. soberania do júri.

O autor faz remissão ao seguinte verbete:

Soberania do júri.

(dir. prc. pen.)

Em sentido absoluto seria a inapelabilidade das decisões do Tribunal do Júri. Melhor entendida consiste na prevalência das decisões do Júri sobre qualquer outro órgão judiciário, nas matérias de sua competência. Ou seja, para a correção de um veredicto do Júri só mediante outro Júri, limitando-se a instância superior apenas ao exame das provas que contrariam manifestamente a decisão dos jurados, confirmando a decisão ou mandando o réu a novo julgamento. B. – José Frederico Marques, Elementos de direito processual penal, III. Rev. For. Rio, 1962.

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