Sem benefício

Desistência do sindicato impede que trabalhador postule direito

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17 de fevereiro de 2004, 12h58

Quando o sindicato, autorizado por assembléia geral, celebra acordo coletivo no qual desiste de benefício previsto em dissídio coletivo em troca de outras vantagens, os empregados ficam impedidos de postular quaisquer direitos fundamentados naquele dissídio. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão regional e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por cinco funcionários da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.

O grupo reivindicou diferenças salariais com base em dissídio coletivo do qual o sindicato da categoria pediu expressa desistência em troca de novo instrumento coletivo, que negociou direitos em favor dos trabalhadores. No dissídio 1995/1996, os empregados tiveram assegurado o direito ao reajuste de 29,55%, a partir de maio de 1995.

No Acordo Coletivo 97/98, o reajuste foi trocado pelo adicional de vale-alimentação no percentual equivalente a 19,58% no período de maio de 1997 a dezembro de 1997, incidente sobre o líquido da remuneração fixa e habitual e as variáveis que se constituem salário, sem os encargos decorrentes de natureza tributária.

No mesmo instrumento coletivo, ficou expressamente acertado que como conseqüência da cláusula que tratou do vale-refeição, as partes desistiriam do dissídio coletivo 95/96, bem como da ação de cumprimento, objetivando o encerramento das ações coletivas, deixando de reclamar perdas ou reajustes de quaisquer outras pendências.

Na ação trabalhista, o grupo de funcionários questionou a legitimidade do sindicato para desistir da ação coletiva, renunciando a direitos adquiridos. De acordo com a defesa, o sindicato não poderia desistir, ainda que em acordo coletivo, do direito que já integrava o patrimônio de cada um, constituindo direito adquirido.

O relator do recurso, o ministro Milton Moura França afirmou que o TRT-RN aplicou bem o princípio constitucional que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Segundo o acórdão regional, mantido pela Quarta Turma do TST, a desistência das ações submetida e aprovada pela grande maioria dos presentes.

Segundo o TRT-RN, se por ocasião do acordo coletivo, o sindicato abre mão de determinados direitos ou benefícios, configurando-se alguma perda sob certo ângulo, estará sempre ganhando em outro aspecto, pois o que se visa, em uma transação como esta, é que, no comuto geral, todos saiam ganhando”.

Para França houve “fiel observância” do dispositivo constitucional que prestigia as convenções e acordos coletivos de trabalho. “A solução dada pelo Tribunal Regional, quando prestigiou o acordo coletivo que foi precedido de autorização da grande maioria dos presentes à assembléia, encontra integral respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal”, concluiu o ministro. (TST)

RR 83.561/2003

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