Juizados Especiais

JEFs: autor deve manifestar renúncia a valor que excede 60 salários.

Autor

17 de fevereiro de 2004, 18h07

Quem entra com ação nos Juízados Especiais Federais, em que valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, deve manisfestar expressamente na petição inicial a renúncia ao montante excedente.

A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na segunda-feira (16/2).

O entendimento foi firmado em Pedido de Uniformização de Jurisprudência de processo originário da Seção Judiciária de Sergipe, de nº 2002.85.10.000594-0-SC, em relação à decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial daquele Estado.

De acordo com artigo 3º da Lei 10.259/01, cabe ao Juizado Especial Federal (JEF) processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.

No caso concreto, a autora, querendo obter seu direito de forma mais rápida por meio do rito do Juizado Especial Federal, resolveu entrar com uma ação que excedia o valor estipulado pela lei.

O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sob o fundamento de que as causas que excedem 60 salários não poderiam ser processadas nos Juizados Especiais Federais, pois haveria incompetência absoluta; a possibilidade de renúncia se daria exclusivamente na fase da execução.

O juiz também afirmou que, quanto a este assunto, não caberia a aplicação da lei do Juizado Estadual (Lei 9.099/95), pois não poderia haver a renúncia tácita, ou seja, não se presume, no Juizado Especial Federal, a renúncia do valor da causa pelo simples ajuizamento da ação.

A autora recorreu da sentença na Turma Recursal de Sergipe, mas o colegiado rejeitou o recurso. Ela entrou com um Pedido de Uniformização de Jurisprudência junto à Turma Nacional, demonstrando a divergência entre os acórdãos da Turma Recursal de Sergipe e Roraima.

Na primeira, havia o entendimento da impossibilidade de renúncia tácita ao valor excedente a 60 salários mínimos. Já a Turma do Juizado Especial de Roraima afirma que, quando o valor da causa ultrapassa essa quantia, ocorre a desistência do crédito excedente, não sendo o Juizado Especial Federal incompetente para o processo e julgamento do processo.

A Turma Nacional de Uniformização decidiu que não cabe, no Juizado Especial Federal, a renúncia tácita ao valor da causa que ultrapasse 60 salários mínimos. Esta decisão será objeto de súmula no colegiado.

O autor que queira entrar no JEF com uma ação que exceda esse montante deverá declarar este fato de forma expressa no momento da propositura. O relator da matéria, juiz Ourem Campos, afirma que esta decisão é um benefício para os menos favorecidos.

“A pessoa mais pobre precisa também ter o direito de saber o quanto está abrindo mão no processo; se vale a pena optar pelo Juizado Especial Federal ou pelo rito da Justiça comum”, afirmou o juiz. (CJF)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!