Processo extinto

Ausência de depósitos por três anos autoriza saque do FGTS

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17 de fevereiro de 2004, 13h00

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a extinção do processo em que o Estado do Espírito Santo questionava a possibilidade de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por uma servidora pública, que passou do regime celetista para o estatutário. O Estado questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho capixaba que autorizou o saque dos valores do FGTS pela trabalhadora.

O TRT-ES confirmou a sentença de primeira instância com base na legislação específica, rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e entendeu que o saque era permitido.

A relatora do recurso no TST, Maria Cristina Peduzzi, indicou, contudo, que a solução adequada para o caso concreto seria a remissão direta à lei que regulamenta o Fundo de Garantia. A solução adotada no julgamento levou em conta o fato de a trabalhadora ter seu contrato de trabalho extinto em 1994. “O art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90 estabelece que o empregado poderá sacar os valores em sua conta, desde que esta fique sem receber créditos por três anos ininterruptos”, afirmou Maria Cristina. Assim, determinou a extinção do recurso do Estado do Espírito Santo sem julgamento do mérito da controvérsia. (TST)

RR 880/01

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