Caminho das pedras

"Arbitragem é a solução para Parcerias Público-Privadas."

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17 de fevereiro de 2004, 11h51

O projeto de lei encaminhado pelo Executivo e que visa regulamentar as Parcerias Público-Privadas (PPPs) – instrumento criado pelo governo para viabilizar investimentos em infra-estrutura – está em análise no Congresso Nacional. As PPPs são parcerias entre o poder público e empresas privadas para implementar projetos que o Estado não consegue levar adiante sozinho.

A idéia decorreu da obsolescência do próprio Estado que, por mais de 50 anos, deteve o papel principal de investidor em obras e serviços de infra-estrutura. Um dos principais objetivos das PPPs é potencializar investimentos, possibilitando uma expansão econômica para os próximos anos, com o setor privado assumindo novas funções estratégicas.

Entre outras vantagens, as PPPs permitirão ao Estado planejar o desenvolvimento do país, viabilizando investimentos maiores do que o orçamento estatal permite e aumentando a eficiência do gasto público. A flexibilidade contida nas PPPs é superior aos instrumentos legais atuais, tais como a lei de Concessões e Permissões (8.987/95) e a lei de Licitações e Contratos (8.666/93), entre outras, o que será importante para sua implementação em setores como o de transportes, energia, saneamento, habitação e recursos hídricos.

Os fundos de pensão podem se tornar parceiros do governo nos investimentos feitos por meio das PPPs, pois será criado um fundo com ativos do governo que vai assegurar a rentabilidade do investimento, além de os projetos desenvolvidos pelas PPPs terem pagamento prioritário com relação aos demais investimentos (essa precedência de pagamento ainda está em debate na comissão especial que analisa o projeto, bem como uma fórmula que não desrespeite a Lei de Responsabilidade Fiscal).

O projeto de lei que institui normas gerais, no âmbito da administração pública, traz em seu artigo 2 o conceito de que a PPP é o instrumento firmado entre o Poder Público e entes privados destinado a estabelecer vínculo obrigacional entre as partes para a implantação ou gestão de serviços e atividades de interesse público. A grande preocupação do empresário é o risco econômico do negócio, já que muitas vezes acreditou-se no governo em termos de financiamentos e a conta sempre ficou para o particular. Associado ao risco governo soma-se o risco do Judiciário, caso o impasse ou problema tenha que ser levado aos tribunais.

Com o objetivo de minimizar riscos para o empresariado e assim conseguir maior adesão à iniciativa, o projeto de lei instituiu em seu artigo 3o, parágrafo segundo, que as PPPs que impliquem na prestação de serviço público constituem espécie de contrato de concessão ou permissão, aplicando-se a legislação a ele relativa, no que não contrariar a lei.

Decorre desse artigo da lei uma primeira oportunidade para que o conflito, uma vez instaurado, seja levado a um foro amigável, conforme determina a lei de Concessão e Permissão (8.987/95) em seu artigo 23, inciso XV, ao estabelecer que são cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais (mediação e arbitragem). Em seu artigo 8, inciso VII, aparece de maneira formal a menção ao instituto jurídico da arbitragem, pois a contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observadas as normas especiais, podendo o edital facultar a adoção da arbitragem para solução dos conflitos, nos termos da lei.

Possibilitando a utilização de tão nobre mecanismo de solução de conflitos (lei 9.307/96 – lei de arbitragem) e, assim, afastando do judiciário problemas que poderiam levar anos para ter uma solução (cláusula arbitral vinculante, julgamento da lide sem possibilidade de recurso, com os mesmos efeitos do judiciário – artigos 17, 18 e 31 e prazo máximo de 180 dias para sentença final), o governo supera um dos principais obstáculos para o empresário aderir à proposta da PPP.

Existem outras inúmeras vantagens para as partes que resolverem valer-se deste meio de solução de litígios, tais como sigilo, economicidade, rapidez, flexibilidade e informalidade. Objetivando superar os problemas de ordem econômica, o governo, ao tratar da remuneração, artigo 5o da lei, estabelece que a contraprestação da Administração Pública nos Contratos de PPP, isolada ou conjuntamente, poderá ser feita por pagamento em dinheiro, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos, ou outros meios admitidos em lei.

Com estas medidas, e buscando utilizar experiências de outros países como o México, África do Sul e Grã-Bretanha, é que o Brasil espera dinamizar a parceria com o setor privado, possibilitando a retomada do crescimento econômico e comercial, buscando melhores mercados, nacionais e internacionais, além de um crescimento sustentável.

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